Lei Ordinária nº 17.138/2019
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS E VANS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DIVULGANDO A LEI ESTADUAL Nº 16.050, DE 28 DE JUNHO DE 2016.
LEI Nº 17.138, 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS E VANS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DIVULGANDO A LEI ESTADUAL Nº 16.050 , DE 28 DE JUNHO DE 2016.
(Autoria: Augusta Brito).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus e vans que integram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, divulgando a Lei Estadual nº 16.050 , de 28 de junho de 2016, que institui a gratuidade no transporte público coletivo estadual às pessoas com deficiência e às pessoas com hemofilia comprovadamente carentes.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput do art. 1.º devem conter obrigatoriamente informações claras sobre o benefício, a forma de requerê-lo, bem como a relação dos documentos necessários ao cadastramento, conforme disposto no Decreto nº 32.137 /2017.
Art. 2º Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.