Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.154/2019

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A

LEI Nº 17.154, 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A

CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO

DO TRABALHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a

Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção

social no valor de R$ 8.783.514,41 (oito milhões, setecentos e oitenta e

três mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e um centavos) ao Instituto

de Desenvolvimento do Trabalho - IDT, inscrito no CPNJ sob o n.º

02.533.538/0001-97, organização social estadual, qualificado via Decreto

Estadual nº 25.019 , de 3 de julho de 1998, conforme preceitua a Lei Estadual

nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu o Programa Estadual de

Incentivo às Organizações Sociais e que, em seu art. 12, o declara de utilidade

pública e interesse social, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal

nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 1º A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração

de acordo entre a entidade beneficiária e o Estado, do qual fará parte plano

de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo

também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.

§ 2º A prestação de contas dar-se-á mediante a apresentação de

relatórios demonstrativos do efetivo desenvolvimento das ações ou dos

programas objetos da parceria.

Art. 2º A subvenção de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir

com os relevantes serviços prestados pelo Instituto de Desenvolvimento do

Trabalho - IDT, para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção

do desenvolvimento social dos trabalhadores no âmbito de todo o Estado

do Ceará.

Art. 3º Fica incluído o art. 77 - A à Lei Estadual nº 16.944 , de 17

de julho de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 77-A. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo

de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou

a agências de organizações internacionais com relevante atuação

social em âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de

Responsabilidade fiscal.

Parágrafo único. A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante

aprovação de lei específica, na qual deverá ficar demonstrada

a necessidade da medida, bem como definidos os termos e

condicionantes para respectiva formalização." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

em Fortaleza, 27 de novembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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