Lei Ordinária nº 17.154/2019
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A
LEI Nº 17.154, 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A
CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
DO TRABALHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção
social no valor de R$ 8.783.514,41 (oito milhões, setecentos e oitenta e
três mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e um centavos) ao Instituto
de Desenvolvimento do Trabalho - IDT, inscrito no CPNJ sob o n.º
02.533.538/0001-97, organização social estadual, qualificado via Decreto
Estadual nº 25.019 , de 3 de julho de 1998, conforme preceitua a Lei Estadual
nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu o Programa Estadual de
Incentivo às Organizações Sociais e que, em seu art. 12, o declara de utilidade
pública e interesse social, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal
nº 101 , de 4 de maio de 2000.
§ 1º A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração
de acordo entre a entidade beneficiária e o Estado, do qual fará parte plano
de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo
também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.
§ 2º A prestação de contas dar-se-á mediante a apresentação de
relatórios demonstrativos do efetivo desenvolvimento das ações ou dos
programas objetos da parceria.
Art. 2º A subvenção de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir
com os relevantes serviços prestados pelo Instituto de Desenvolvimento do
Trabalho - IDT, para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção
do desenvolvimento social dos trabalhadores no âmbito de todo o Estado
do Ceará.
Art. 3º Fica incluído o art. 77 - A à Lei Estadual nº 16.944 , de 17
de julho de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 77-A. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo
de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou
a agências de organizações internacionais com relevante atuação
social em âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade fiscal.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante
aprovação de lei específica, na qual deverá ficar demonstrada
a necessidade da medida, bem como definidos os termos e
condicionantes para respectiva formalização." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16944/2019 de //