Lei Ordinária nº 17.170/2020
ALTERA A LEI Nº 11.170, DE 2 DE ABRIL DE 1986, QUE CRIA O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER - CCDM.
LEI Nº 17.170, 09 DE JANEIRO DE 2020.
ALTERA A LEI Nº 11.170 , DE 2 DE ABRIL DE 1986, QUE CRIA O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER - CCDM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.170 , de 2 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, órgão de deliberação coletiva, é vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, nos termos do art. 21,
§ 10, da Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, compondo sua estrutura organizacional.
Art. 2º Compete ao Conselho, além de outras atribuições a serem definidas em regulamento:
I - traçar diretrizes referentes à política estadual relativa à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que atingem à sua plena inserção na vida socioeconômica política e cultural;
II - incentivar a criação de Conselhos Municipais em Defesa dos Direitos da Mulher;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;
IV - zelar pela fiscalização e pelo cumprimento da legislação atinentes aos direitos da mulher;
V - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e divulgar denúncias que lhe sejam encaminhadas, propondo medidas saneadoras;
VI - promover intercâmbio com organismos nacionais, internacionais, de outros Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e implantar a Política da Mulher;
VII - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social, econômica, política e cultural da mulher;
VIII - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;
IX - elaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;
X - propor critérios para aplicação de recursos e acompanhar a elaboração das propostas de orçamento anual do Estado, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, com vistas à implementação das políticas públicas de combate às discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;
XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação e estimulem a violência contra as mulheres;
XII - promover a articulação com outros conselhos para discussão da política estadual para eliminação das discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;
XIII - elaborar recomendações às organizações governamentais e sociedade civil no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de seus direitos.
Art. 3º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM - será composto por 48 (quarenta e oito) conselheiras, titulares e respectivas suplentes, em caráter paritário, indicadas pelos secretários das pastas estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, nomeadas e empossadas pelo Governador do Estado.
§ 1º As representações estaduais, no total de 12 (doze) titulares e as respectivas suplentes, serão indicadas pelos gestores:
I - Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS;
II - Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;
III - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
Secitece;
IV - Secretaria do Esporte e Juventude - Sejuv;
V - Secretaria de Administração Penitenciária - SAP;
VI - Secretaria da Cultura - Secult;
VII - Secretaria da Educação - Seduc;
VIII - Secretaria da Saúde - Sesa;
IX - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS;
X - Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag;
XI - Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XII - Defensoria Pública do Estado do Ceará.
§ 2º Caso haja extinção de alguma Secretaria acima mencionada, será convidada para participar do CCDM a Secretaria criada que desenvolva ações semelhantes junto à Política da Mulher.
§ 3º O Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre a participação das representantes das entidades da sociedade civil e do Estado.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 4º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM - terá uma Mesa Diretora composta por Presidenta e Vice-Presidenta, eleita dentre as representantes titulares ou em titularidade, para o período de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, observando a alternância de poder (governamental e sociedade civil) em até no máximo 2 (dois) anos.
Art. 5º O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 3
(três) membros, sendo 1 (uma) Secretária Executiva, e 2 (duas) de apoio, vinculadas à Secretaria Coordenadora da Política da Mulher no Estado.
Art. 6º As representantes do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM - exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público.
Art. 7º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS - propiciará ao CCDM as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos, materiais e financeiros." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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