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Lei Ordinária nº 17.170/2020

ALTERA A LEI Nº 11.170, DE 2 DE ABRIL DE 1986, QUE CRIA O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER - CCDM.

LEI Nº 17.170, 09 DE JANEIRO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 11.170 , DE 2 DE ABRIL DE 1986, QUE CRIA O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER - CCDM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.170 , de 2 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, órgão de deliberação coletiva, é vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, nos termos do art. 21,

§ 10, da Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, compondo sua estrutura organizacional.

Art. 2º Compete ao Conselho, além de outras atribuições a serem definidas em regulamento:

I - traçar diretrizes referentes à política estadual relativa à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que atingem à sua plena inserção na vida socioeconômica política e cultural;

II - incentivar a criação de Conselhos Municipais em Defesa dos Direitos da Mulher;

III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;

IV - zelar pela fiscalização e pelo cumprimento da legislação atinentes aos direitos da mulher;

V - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e divulgar denúncias que lhe sejam encaminhadas, propondo medidas saneadoras;

VI - promover intercâmbio com organismos nacionais, internacionais, de outros Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e implantar a Política da Mulher;

VII - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social, econômica, política e cultural da mulher;

VIII - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;

IX - elaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;

X - propor critérios para aplicação de recursos e acompanhar a elaboração das propostas de orçamento anual do Estado, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, com vistas à implementação das políticas públicas de combate às discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;

XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação e estimulem a violência contra as mulheres;

XII - promover a articulação com outros conselhos para discussão da política estadual para eliminação das discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;

XIII - elaborar recomendações às organizações governamentais e sociedade civil no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de seus direitos.

Art. 3º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM - será composto por 48 (quarenta e oito) conselheiras, titulares e respectivas suplentes, em caráter paritário, indicadas pelos secretários das pastas estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, nomeadas e empossadas pelo Governador do Estado.

§ 1º As representações estaduais, no total de 12 (doze) titulares e as respectivas suplentes, serão indicadas pelos gestores:

I - Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS;

II - Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;

III - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior

Secitece;

IV - Secretaria do Esporte e Juventude - Sejuv;

V - Secretaria de Administração Penitenciária - SAP;

VI - Secretaria da Cultura - Secult;

VII - Secretaria da Educação - Seduc;

VIII - Secretaria da Saúde - Sesa;

IX - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS;

X - Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag;

XI - Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XII - Defensoria Pública do Estado do Ceará.

§ 2º Caso haja extinção de alguma Secretaria acima mencionada, será convidada para participar do CCDM a Secretaria criada que desenvolva ações semelhantes junto à Política da Mulher.

§ 3º O Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre a participação das representantes das entidades da sociedade civil e do Estado.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 4º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM - terá uma Mesa Diretora composta por Presidenta e Vice-Presidenta, eleita dentre as representantes titulares ou em titularidade, para o período de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, observando a alternância de poder (governamental e sociedade civil) em até no máximo 2 (dois) anos.

Art. 5º O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 3

(três) membros, sendo 1 (uma) Secretária Executiva, e 2 (duas) de apoio, vinculadas à Secretaria Coordenadora da Política da Mulher no Estado.

Art. 6º As representantes do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM - exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público.

Art. 7º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS - propiciará ao CCDM as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos, materiais e financeiros." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 2

Art. 3

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