Lei Ordinária nº 17.174/2020
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS
LEI Nº 17.174, 15 DE JANEIRO DE 2020.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA A INFÂNCIA - UNICEF NO BRASIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Fundo das Nações
Unidas para a Infância - UNICEF no Brasil, inscrito no CPNJ sob o nº 03.744.126/0001-69, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
§ 1º A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o Estado, do qual fará parte plano
de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.
§ 2º A prestação de contas dar-se-á mediante a apresentação de relatórios demonstrativos do efetivo desenvolvimento das ações ou dos programas
objetos da parceria.
Art. 2º A subvenção de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir com os relevantes serviços prestados pelo Fundo das Nações Unidas para a
Infância - UNICEF - para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de todo o Estado do Ceará.
Art. 3º Fica incluído o art. 77-A à Lei nº 16.944 , de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 77-A. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou a agências de organizações
internacionais com relevante atuação social em âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica, na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da
medida, bem como definidos os termos e condicionantes para a respectiva formalização." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2020
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16944/2019 de //