Lei Ordinária nº 17.181/2020
ACRESCE DISPOSITIVOS ÀS LEIS Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, E Nº 12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, E ALTERA A LEI Nº 16.521, DE 15 DE MARÇO DE 2018.
LEI Nº 17.181, 23 DE MARÇO DE 2020.
ACRESCE DISPOSITIVOS ÀS LEIS Nº 11.965 , DE 17 DE JUNHO DE 1992, E Nº 12.386 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, E ALTERA A LEI Nº 16.521 , DE 15 DE MARÇO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 26-A à Lei nº 11.965 , de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços
Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional
e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de
ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa - com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as
condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 71-A à Lei nº 12.386 , de 9 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:
"Art. 71-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO - e do Grupo
Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018,
será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os
servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa - com a colaboração da Secretaria do o Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as
condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR)
Art. 3º Fica alterado o inciso II do art. 1.º da Lei nº 16.521 , de 15 de março de 2018, que institui o Auxílio Alimentação, passando a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
II - percebam remuneração que não exceda a R$ 4.992,29 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), considerando-se
o vencimento-base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se
do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de descontos
indevidos, os adiantamentos, as indenizações e a Gratificação de Desempenho Institucional instituída pela Lei nº 17.132 , de 12 de dezembro de
2019." (NR)
Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei, referentes aos interstícios de 2019 e 2020, serão
efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos
retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º
Parágrafo único. Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de
avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte:
I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020;
II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO