Lei Ordinária nº 17.184/2020
ALTERA A LEI Nº 17.132, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
LEI Nº 17.184, 23 DE MARÇO DE 2020.
ALTERA A LEI Nº 17.132 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
INSTITUCIONAL - GDI, CRIA A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES ESPECIAIS - GIATE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo às Atividades Especiais - Giate, devida a servidores públicos estaduais em efetivo exercício nos
órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde e da Escola de Saúde Pública, em razão do desempenho de atividades especiais que
requeiram conhecimentos técnicos específicos de relevante interesse institucional, demandando maior esforço, dedicação e responsabilidade no exercício
da função pública.
§ 1º Decreto do Poder Executivo estabelecerá os critérios e as condições para concessão da Giate.
§ 2º A Giate será concedida por portaria do Secretário da Saúde, admitida a delegação da competência ao Secretário Executivo AdministrativoFinanceiro ou ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Saúde.
§ 3º A Giate será devida nos valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, os quais serão revistos na mesma data e índice da revisão geral remuneratório
concedida aos servidores públicos estaduais.
§ 4º O pagamento da Giate dar-se-á à conta de recursos provenientes do Fundo Estadual de Saúde - Fundes, oriundos do Ministério da Saúde para
o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como de convênios que permitam despesas desta natureza e do Tesouro Estadual.
§ 5º A Giate será percebida sem prejuízo das demais parcelas remuneratórias a que faça jus o servidor, não sendo considerada, computada ou
acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º Fica facultado ao Poder Executivo promover, nos termos de decreto, a distribuição anual, sob a forma de vantagem remuneratória, de
valores correspondentes à economia, por exercício, com o custo por leito nas unidades hospitalares e por atendimento nas unidades ambulatoriais, rateado
da seguinte forma:
I - até 20% (vinte por cento) da economia obtida pela unidade hospitalar com o custo por leito será rateado entre os servidores da respectiva unidade;
II - até 20% (vinte por cento) da economia obtida pela unidade ambulatorial com o custo por atendimento será rateado entre os servidores da
respectiva unidade;
III - até 20% (vinte por cento) da economia obtida por todas as unidades da rede de saúde da Administração Pública Estadual será rateado entre os
servidores da sede no efetivo desempenho de atividades.
Parágrafo único. A vantagem remuneratória a que se refere este artigo será proporcional ao período do efetivo desempenho das atividades no
respectivo exercício financeiro.
Art. 3º A Lei nº 17.132 , de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
§ 3º A gratificação de que trata este artigo é extensiva a bombeiros militares estaduais, quando estiverem no exercício das funções de atendimento de
emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, sendo os correspondentes valores pagos às custas do orçamento
do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 2º ...
§ 1º ...
I - indicadores de desempenho das unidades de saúde;
II - indicadores epidemiológicos, obedecendo às prioridades definidas no Planejamento Estratégico da Secretaria da Saúde.
§ 2º As metas individuais para pagamento da GDI serão estabelecidas com base em indicadores individuais de desempenho.
§ 3º A GDI será devida até o limite dos valores previstos nos Anexos I e II desta Lei, observada a gradação a ser prevista no decreto a que se refere
o caput, tendo por base o cumprimento das metas institucionais e individuais, tais como assiduidade, pontualidade, sem prejuízo de outros previstos
em regulamento.
...
Art. 8º ...
§ 1º Até que publicado o decreto a que se refere o caput deste artigo, a GDI será paga no percentual de 100% (cem por cento) dos valores constantes
dos Anexos I e II desta Lei". (NR)
Art. 4º A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, instituída pelo art. 4.º da Lei Estadual nº 14.005 , de 9 de novembro de 2007, alterada pelo
Art. 9º da Lei nº 17.132 , de 12 de dezembro de 2019, fica estendida aos ocupantes de cargo em comissão de simbologia DNS-2, que desempenhem atividades
nas condições previstas no referido art. 4.º
Art. 5º Ficam revogados os incisos III e IV do
§ 1.º do art. 2.º e os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 3.º da Lei nº 17.132 , de 12 de dezembro de 2019.
Art. 6º O Anexo II da Lei nº 17.132 , de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 7º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, de 29 (vinte e nove) cargos, sendo 19
(dezenove) de símbolo DNS-3, 3 (três) de símbolo DAS-1, 4 (quatro) de símbolo DAS-2, e 3 (três) de símbolo DAS-3.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 8º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 28 (vinte e oito) cargos, sendo 8 (oito) de símbolo
DNS-1 e 20 (vinte) de símbolo DNS-2.
§ 1º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo são as constantes no Anexo III desta Lei.
I - as atribuições dos cargos de provimento em comissão são relacionadas ao desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento,
conforme estabelece a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Ceará;
II - o símbolo do cargo de provimento em comissão identifica o valor da representação fixada em lei;
III - os cargos de provimento em comissão com denominações e atribuições semelhantes podem ter símbolos diferentes, determinado em razão da
unidade de lotação do órgão/entidade a que esteja designado, de acordo com variáveis tais como grau de complexidade intelectual, nível de responsabilidade,
dimensão de demandas e equipe que irá gerir.
§ 2º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento
em comissão do Poder Executivo por decreto.
Art. 9º Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Superintendente da Escola de Saúde Pública, com valor de representação e atribuições
gerais previstos no Anexo IV desta Lei.
Art. 10. O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - Cogerf - definirá, para cada exercício, o limite financeiro para pagamento das
gratificações previstas nesta Lei e na Lei nº 17.132 , de 12 de dezembro de 2019.
§ 1º Definido o limite a que se refere o caput deste artigo, os valores constantes do Anexo I desta Lei, e nos anexos da Lei nº 17.132 , de 12 de
dezembro de 2019, poderão ser revistos em caso de necessidade para adequação ao limite estabelecido, o que se fará, observando a proporcionalidade dos
referidos valores, bem como
considerando a previsão anual para o pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional - GDI e a Gratificação de
Incentivo às Atividades Especiais - Giate.
§ 2º Caso seja atingido o limite de que trata este artigo durante o exercício financeiro, seu valor poderá ser suplementado pelo Cogerf, mediante a
definição de um novo limite para os meses remanescentes de pagamento, momento em que será facultada a revisão prevista no
§ 1.º
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2020, para o pagamento da GDI.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I GRUPO GIATE VALOR R$ Grupo I Nível elementar - ADO e ATS (Lei nº 11.965 /92 e Lei nº 12.386 /1994) 600,00 Grupo II Nível Médio - ADO e ATS (Lei nº 11.965 /92 e Lei nº 12.386 /1994) 900,00 Grupo III Nível Superior - ANS (Lei nº 12.386 /1994) e Nível Superior - SES (Lei nº 11.965 /92). 1.200,00
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.º DA LEI Nº 17.184, DE 23 DE MARÇO DE 2020
ANEXO II A QUE SE REFERE O
§3º DO ART. 2º DA LEI Nº 17.132 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 GRUPO DESEMPENHO DE ATIVIDADES VALOR R$ GRUPO I Secretário Executivo /Assessor (SS-2) 2.000,00 Superintendente Diretor de Hospital - Porte I Diretor de Hospital - Porte II GRUPO DESEMPENHO DE ATIVIDADES VALOR R$ GRUPO II Diretor Unidade Ambulatorial - porte I 1.500,00 Diretor Administrativo-Financeiro Diretor Médico Diretor Técnico Coordenador GRUPO III Diretor Unidade Ambulatorial - Porte II 1.300,00 Diretor CEO - Porte II Diretor de Diretoria Orientador de Célula GRUPO IV Diretor Unidade ambulatorial - Porte III 1.200,00 Diretor CEO - Porte IV Diretor IV Supervisor de Núcleo A QUE SE REFERE O
§3º DO ART. 1º DA LEI Nº 17.184, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Assessor Técnico
Chefe
GRUPO V Chefe de Divisão 900,00
Assistente Técnico
Auxiliar Técnico
Chefe de Unidade
Chefe de Setor
Chefe de Centro
Chefe de Laboratório
Chefe de Plantão
Chefe de Seção
Encarregado de Turno
ANEXO III SÍMBOLO NOME DO CARGO ATRIBUIÇÕES GERAIS DNS-1 Presidente de autoridade regulatória Presidir o Conselho Diretivo da Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde (ARQS), dirigir os trabalhos da ARQS, órgão colegiado vinculado à Secretaria da Saúde. DNS-1 Diretor de Hospital Promover a gestão geral do Hospital, com foco nos indicadores para resultados da saúde pública, observando as diretrizes A QUE SE REFERE O
§1 .º DO ART. 8.º DA LEI Nº 17.184, DE 23 DE MARÇO DE 2020
e princípios do Sistema Único de Saúde e a Política Estadual de Saúde especialmente à prestação da assistência terciária;
fomentar o ensino e a pesquisa em sua área de atuação.
DNS-1 Superintendente Planejar, coordenar e avaliar as atividades estratégicas inerentes às áreas sob sua subordinação, com foco no resultado e
de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; estabelecer direcionamento
relacionado ao desenvolvimento e a integração das atividades a serem executados pelas áreas sob sua subordinação; e exercer
outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
DNS-2 Assessor Especial IV Assessorar a Direção Superior e Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/entidade; articular
o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as diversas áreas administrativas do órgão/entidade.
DNS-2 Coordenador Planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco
em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior.
DNS-2 Diretor de Diretoria Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar a execução e avaliar as atividades inerentes da Diretoria hospitalar sob sua
responsabilidade, com foco nos indicadores para resultados, e de acordo com as diretrizes do Diretor do Hospital.
DNS-2 Diretor I Promover a gestão geral de unidade de saúde, com foco nos indicadores para resultados da saúde pública, observando as
diretrizes e os princípios do Sistema Único de Saúde e a Política Estadual de Saúde, fomentando o ensino e a pesquisa em
sua área de atuação.
ANEXO IV DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO ATRIBUIÇÕES GERAIS Superintendente da Escola de Saúde Pública 11.885,13 Exercer as atividades de administração geral e de representação da Entidade, em estreita observância A QUE SE REFERE O ART. 9.º DA LEI Nº 17.184, DE 23 DE MARÇO DE 2020
às normas da Administração Pública; desenvolver planos, ações e estratégias gerenciais de ensino,
pesquisa, extensão e inovação para o aprimoramento das políticas de saúde e capacitação da força
de trabalho do Sistema Único de Saúde (SUS); e assessorar o Secretário da Saúde.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 2
Art. 8
Art. 4
Art. 9
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 10
Art. 11
ANEXO I
GRUPO GIATE VALOR R$
Grupo I Nível elementar - ADO e ATS (Lei nº 11.965 /92 e Lei nº 12.386 /1994) 600,00
Grupo II Nível Médio - ADO e ATS (Lei nº 11.965 /92 e Lei nº 12.386 /1994) 900,00
Grupo III Nível Superior - ANS (Lei nº 12.386 /1994) e Nível Superior - SES (Lei nº 11.965 /92). 1.200,00
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.º DA LEI Nº 17.184, DE 23 DE MARÇO DE 2020
ANEXO II A QUE SE REFERE O
§3º DO ART. 2º DA LEI Nº 17.132 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
GRUPO DESEMPENHO DE ATIVIDADES VALOR R$
GRUPO I Secretário Executivo /Assessor (SS-2) 2.000,00
Superintendente
Diretor de Hospital - Porte I
Diretor de Hospital - Porte II
GRUPO DESEMPENHO DE ATIVIDADES VALOR R$
GRUPO II Diretor Unidade Ambulatorial - porte I 1.500,00
Diretor Administrativo-Financeiro
Diretor Médico
Diretor Técnico
Coordenador
GRUPO III Diretor Unidade Ambulatorial - Porte II 1.300,00
Diretor CEO - Porte II
Diretor de Diretoria
Orientador de Célula
GRUPO IV Diretor Unidade ambulatorial - Porte III 1.200,00
Diretor CEO - Porte IV
Diretor IV
Supervisor de Núcleo
ANEXO III
SÍMBOLO NOME DO CARGO ATRIBUIÇÕES GERAIS
DNS-1 Presidente de autoridade regulatória Presidir o Conselho Diretivo da Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde (ARQS), dirigir os trabalhos da
ARQS, órgão colegiado vinculado à Secretaria da Saúde.
DNS-1 Diretor de Hospital Promover a gestão geral do Hospital, com foco nos indicadores para resultados da saúde pública, observando as diretrizes
ANEXO IV
DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO ATRIBUIÇÕES GERAIS
Superintendente da Escola de Saúde Pública 11.885,13
Exercer as atividades de administração geral e de representação da Entidade, em estreita observância
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17542/2021 de 29/06/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17132/2019 de 12/12/2019