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Lei Ordinária nº 17.184/2020

ALTERA A LEI Nº 17.132, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

LEI Nº 17.184, 23 DE MARÇO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 17.132 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

INSTITUCIONAL - GDI, CRIA A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES ESPECIAIS - GIATE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo às Atividades Especiais - Giate, devida a servidores públicos estaduais em efetivo exercício nos

órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde e da Escola de Saúde Pública, em razão do desempenho de atividades especiais que

requeiram conhecimentos técnicos específicos de relevante interesse institucional, demandando maior esforço, dedicação e responsabilidade no exercício

da função pública.

§ 1º Decreto do Poder Executivo estabelecerá os critérios e as condições para concessão da Giate.

§ 2º A Giate será concedida por portaria do Secretário da Saúde, admitida a delegação da competência ao Secretário Executivo AdministrativoFinanceiro ou ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Saúde.

§ 3º A Giate será devida nos valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, os quais serão revistos na mesma data e índice da revisão geral remuneratório

concedida aos servidores públicos estaduais.

§ 4º O pagamento da Giate dar-se-á à conta de recursos provenientes do Fundo Estadual de Saúde - Fundes, oriundos do Ministério da Saúde para

o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como de convênios que permitam despesas desta natureza e do Tesouro Estadual.

§ 5º A Giate será percebida sem prejuízo das demais parcelas remuneratórias a que faça jus o servidor, não sendo considerada, computada ou

acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria,

observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º Fica facultado ao Poder Executivo promover, nos termos de decreto, a distribuição anual, sob a forma de vantagem remuneratória, de

valores correspondentes à economia, por exercício, com o custo por leito nas unidades hospitalares e por atendimento nas unidades ambulatoriais, rateado

da seguinte forma:

I - até 20% (vinte por cento) da economia obtida pela unidade hospitalar com o custo por leito será rateado entre os servidores da respectiva unidade;

II - até 20% (vinte por cento) da economia obtida pela unidade ambulatorial com o custo por atendimento será rateado entre os servidores da

respectiva unidade;

III - até 20% (vinte por cento) da economia obtida por todas as unidades da rede de saúde da Administração Pública Estadual será rateado entre os

servidores da sede no efetivo desempenho de atividades.

Parágrafo único. A vantagem remuneratória a que se refere este artigo será proporcional ao período do efetivo desempenho das atividades no

respectivo exercício financeiro.

Art. 3º A Lei nº 17.132 , de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...

§ 3º A gratificação de que trata este artigo é extensiva a bombeiros militares estaduais, quando estiverem no exercício das funções de atendimento de

emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, sendo os correspondentes valores pagos às custas do orçamento

do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

Art. 2º ...

§ 1º ...

I - indicadores de desempenho das unidades de saúde;

II - indicadores epidemiológicos, obedecendo às prioridades definidas no Planejamento Estratégico da Secretaria da Saúde.

§ 2º As metas individuais para pagamento da GDI serão estabelecidas com base em indicadores individuais de desempenho.

§ 3º A GDI será devida até o limite dos valores previstos nos Anexos I e II desta Lei, observada a gradação a ser prevista no decreto a que se refere

o caput, tendo por base o cumprimento das metas institucionais e individuais, tais como assiduidade, pontualidade, sem prejuízo de outros previstos

em regulamento.

...

Art. 8º ...

§ 1º Até que publicado o decreto a que se refere o caput deste artigo, a GDI será paga no percentual de 100% (cem por cento) dos valores constantes

dos Anexos I e II desta Lei". (NR)

Art. 4º A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, instituída pelo art. 4.º da Lei Estadual nº 14.005 , de 9 de novembro de 2007, alterada pelo

Art. 9º da Lei nº 17.132 , de 12 de dezembro de 2019, fica estendida aos ocupantes de cargo em comissão de simbologia DNS-2, que desempenhem atividades

nas condições previstas no referido art. 4.º

Art. 5º Ficam revogados os incisos III e IV do

§ 1.º do art. 2.º e os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 3.º da Lei nº 17.132 , de 12 de dezembro de 2019.

Art. 6º O Anexo II da Lei nº 17.132 , de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 7º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, de 29 (vinte e nove) cargos, sendo 19

(dezenove) de símbolo DNS-3, 3 (três) de símbolo DAS-1, 4 (quatro) de símbolo DAS-2, e 3 (três) de símbolo DAS-3.

Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Art. 8º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 28 (vinte e oito) cargos, sendo 8 (oito) de símbolo

DNS-1 e 20 (vinte) de símbolo DNS-2.

§ 1º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo são as constantes no Anexo III desta Lei.

I - as atribuições dos cargos de provimento em comissão são relacionadas ao desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento,

conforme estabelece a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Ceará;

II - o símbolo do cargo de provimento em comissão identifica o valor da representação fixada em lei;

III - os cargos de provimento em comissão com denominações e atribuições semelhantes podem ter símbolos diferentes, determinado em razão da

unidade de lotação do órgão/entidade a que esteja designado, de acordo com variáveis tais como grau de complexidade intelectual, nível de responsabilidade,

dimensão de demandas e equipe que irá gerir.

§ 2º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento

em comissão do Poder Executivo por decreto.

Art. 9º Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Superintendente da Escola de Saúde Pública, com valor de representação e atribuições

gerais previstos no Anexo IV desta Lei.

Art. 10. O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - Cogerf - definirá, para cada exercício, o limite financeiro para pagamento das

gratificações previstas nesta Lei e na Lei nº 17.132 , de 12 de dezembro de 2019.

§ 1º Definido o limite a que se refere o caput deste artigo, os valores constantes do Anexo I desta Lei, e nos anexos da Lei nº 17.132 , de 12 de

dezembro de 2019, poderão ser revistos em caso de necessidade para adequação ao limite estabelecido, o que se fará, observando a proporcionalidade dos

referidos valores, bem como

considerando a previsão anual para o pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional - GDI e a Gratificação de

Incentivo às Atividades Especiais - Giate.

§ 2º Caso seja atingido o limite de que trata este artigo durante o exercício financeiro, seu valor poderá ser suplementado pelo Cogerf, mediante a

definição de um novo limite para os meses remanescentes de pagamento, momento em que será facultada a revisão prevista no

§ 1.º

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2020, para o pagamento da GDI.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I GRUPO GIATE VALOR R$ Grupo I Nível elementar - ADO e ATS (Lei nº 11.965 /92 e Lei nº 12.386 /1994) 600,00 Grupo II Nível Médio - ADO e ATS (Lei nº 11.965 /92 e Lei nº 12.386 /1994) 900,00 Grupo III Nível Superior - ANS (Lei nº 12.386 /1994) e Nível Superior - SES (Lei nº 11.965 /92). 1.200,00

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.º DA LEI Nº 17.184, DE 23 DE MARÇO DE 2020

ANEXO II A QUE SE REFERE O

§3º DO ART. 2º DA LEI Nº 17.132 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 GRUPO DESEMPENHO DE ATIVIDADES VALOR R$ GRUPO I Secretário Executivo /Assessor (SS-2) 2.000,00 Superintendente Diretor de Hospital - Porte I Diretor de Hospital - Porte II GRUPO DESEMPENHO DE ATIVIDADES VALOR R$ GRUPO II Diretor Unidade Ambulatorial - porte I 1.500,00 Diretor Administrativo-Financeiro Diretor Médico Diretor Técnico Coordenador GRUPO III Diretor Unidade Ambulatorial - Porte II 1.300,00 Diretor CEO - Porte II Diretor de Diretoria Orientador de Célula GRUPO IV Diretor Unidade ambulatorial - Porte III 1.200,00 Diretor CEO - Porte IV Diretor IV Supervisor de Núcleo A QUE SE REFERE O

§3º DO ART. 1º DA LEI Nº 17.184, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Assessor Técnico

Chefe

GRUPO V Chefe de Divisão 900,00

Assistente Técnico

Auxiliar Técnico

Chefe de Unidade

Chefe de Setor

Chefe de Centro

Chefe de Laboratório

Chefe de Plantão

Chefe de Seção

Encarregado de Turno

ANEXO III SÍMBOLO NOME DO CARGO ATRIBUIÇÕES GERAIS DNS-1 Presidente de autoridade regulatória Presidir o Conselho Diretivo da Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde (ARQS), dirigir os trabalhos da ARQS, órgão colegiado vinculado à Secretaria da Saúde. DNS-1 Diretor de Hospital Promover a gestão geral do Hospital, com foco nos indicadores para resultados da saúde pública, observando as diretrizes A QUE SE REFERE O

§1 .º DO ART. 8.º DA LEI Nº 17.184, DE 23 DE MARÇO DE 2020

e princípios do Sistema Único de Saúde e a Política Estadual de Saúde especialmente à prestação da assistência terciária;

fomentar o ensino e a pesquisa em sua área de atuação.

DNS-1 Superintendente Planejar, coordenar e avaliar as atividades estratégicas inerentes às áreas sob sua subordinação, com foco no resultado e

de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; estabelecer direcionamento

relacionado ao desenvolvimento e a integração das atividades a serem executados pelas áreas sob sua subordinação; e exercer

outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

DNS-2 Assessor Especial IV Assessorar a Direção Superior e Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/entidade; articular

o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as diversas áreas administrativas do órgão/entidade.

DNS-2 Coordenador Planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco

em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior.

DNS-2 Diretor de Diretoria Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar a execução e avaliar as atividades inerentes da Diretoria hospitalar sob sua

responsabilidade, com foco nos indicadores para resultados, e de acordo com as diretrizes do Diretor do Hospital.

DNS-2 Diretor I Promover a gestão geral de unidade de saúde, com foco nos indicadores para resultados da saúde pública, observando as

diretrizes e os princípios do Sistema Único de Saúde e a Política Estadual de Saúde, fomentando o ensino e a pesquisa em

sua área de atuação.

ANEXO IV DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO ATRIBUIÇÕES GERAIS Superintendente da Escola de Saúde Pública 11.885,13 Exercer as atividades de administração geral e de representação da Entidade, em estreita observância A QUE SE REFERE O ART. 9.º DA LEI Nº 17.184, DE 23 DE MARÇO DE 2020

às normas da Administração Pública; desenvolver planos, ações e estratégias gerenciais de ensino,

pesquisa, extensão e inovação para o aprimoramento das políticas de saúde e capacitação da força

de trabalho do Sistema Único de Saúde (SUS); e assessorar o Secretário da Saúde.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 2

Art. 8

Art. 4

Art. 9

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 10

Art. 11

ANEXO I

GRUPO GIATE VALOR R$

Grupo I Nível elementar - ADO e ATS (Lei nº 11.965 /92 e Lei nº 12.386 /1994) 600,00

Grupo II Nível Médio - ADO e ATS (Lei nº 11.965 /92 e Lei nº 12.386 /1994) 900,00

Grupo III Nível Superior - ANS (Lei nº 12.386 /1994) e Nível Superior - SES (Lei nº 11.965 /92). 1.200,00

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.º DA LEI Nº 17.184, DE 23 DE MARÇO DE 2020

ANEXO II A QUE SE REFERE O

§3º DO ART. 2º DA LEI Nº 17.132 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

GRUPO DESEMPENHO DE ATIVIDADES VALOR R$

GRUPO I Secretário Executivo /Assessor (SS-2) 2.000,00

Superintendente

Diretor de Hospital - Porte I

Diretor de Hospital - Porte II

GRUPO DESEMPENHO DE ATIVIDADES VALOR R$

GRUPO II Diretor Unidade Ambulatorial - porte I 1.500,00

Diretor Administrativo-Financeiro

Diretor Médico

Diretor Técnico

Coordenador

GRUPO III Diretor Unidade Ambulatorial - Porte II 1.300,00

Diretor CEO - Porte II

Diretor de Diretoria

Orientador de Célula

GRUPO IV Diretor Unidade ambulatorial - Porte III 1.200,00

Diretor CEO - Porte IV

Diretor IV

Supervisor de Núcleo

ANEXO III

SÍMBOLO NOME DO CARGO ATRIBUIÇÕES GERAIS

DNS-1 Presidente de autoridade regulatória Presidir o Conselho Diretivo da Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde (ARQS), dirigir os trabalhos da

ARQS, órgão colegiado vinculado à Secretaria da Saúde.

DNS-1 Diretor de Hospital Promover a gestão geral do Hospital, com foco nos indicadores para resultados da saúde pública, observando as diretrizes

ANEXO IV

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO ATRIBUIÇÕES GERAIS

Superintendente da Escola de Saúde Pública 11.885,13

Exercer as atividades de administração geral e de representação da Entidade, em estreita observância

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17542/2021 de 29/06/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17132/2019 de 12/12/2019