Lei Ordinária nº 17.197/2020
OBRIGA A INSTALAÇÃO DE BOTÃO
LEI Nº 17.197, 06 DE ABRIL DE 2020.
OBRIGA A INSTALAÇÃO DE BOTÃO
DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DOS
VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL E NOS CARROSFORTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação de botão de emergência no interior
dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e dos veículos responsáveis
pelo transporte de valores no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se como botão
de emergência o dispositivo instalado nos veículos de transporte coletivo
intermunicipal e nos veículos de transporte de valores capaz de acionar, quando
pressionado, a central de monitoramento respectiva, a fim de possibilitar a
tomada de iniciativas contra a violência, dependendo do caso.
Art. 2º O botão de emergência servirá como alerta de perigo iminente
ao motorista, aos passageiros e ao cobrador do veículo, tal como assaltos,
roubos, casos de violência contra os funcionários e entre passageiros, e
destruição do veículo.
§ 1º As empresas responsáveis pela administração dos serviços
tratados no art. 1.º deverão instalar, em cada veículo, equipamentos que
garantam sinal de GPS ou wi-fi em todo o Estado do Ceará.
§ 2º O botão de emergência deverá ficar em local de fácil acionamento.
Art. 3º No interior de cada veículo deverá ser afixado cartaz informando aos passageiros sobre a existência do botão de emergência.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das empresas de transporte coletivo intermunicipal e de transporte
de valores.
Art. 5º A não instalação dos dispositivos de botão de emergência
previstos nesta Lei implicará multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) por veículo, que deve ser revertida ao Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da
sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 06 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
(Autoria: Elmano Freitas)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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