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Lei Ordinária nº 17.197/2020

OBRIGA A INSTALAÇÃO DE BOTÃO

LEI Nº 17.197, 06 DE ABRIL DE 2020.

OBRIGA A INSTALAÇÃO DE BOTÃO

DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DOS

VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO

INTERMUNICIPAL E NOS CARROSFORTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a

Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação de botão de emergência no interior

dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e dos veículos responsáveis

pelo transporte de valores no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se como botão

de emergência o dispositivo instalado nos veículos de transporte coletivo

intermunicipal e nos veículos de transporte de valores capaz de acionar, quando

pressionado, a central de monitoramento respectiva, a fim de possibilitar a

tomada de iniciativas contra a violência, dependendo do caso.

Art. 2º O botão de emergência servirá como alerta de perigo iminente

ao motorista, aos passageiros e ao cobrador do veículo, tal como assaltos,

roubos, casos de violência contra os funcionários e entre passageiros, e

destruição do veículo.

§ 1º As empresas responsáveis pela administração dos serviços

tratados no art. 1.º deverão instalar, em cada veículo, equipamentos que

garantam sinal de GPS ou wi-fi em todo o Estado do Ceará.

§ 2º O botão de emergência deverá ficar em local de fácil acionamento.

Art. 3º No interior de cada veículo deverá ser afixado cartaz informando aos passageiros sobre a existência do botão de emergência.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão

por conta das empresas de transporte coletivo intermunicipal e de transporte

de valores.

Art. 5º A não instalação dos dispositivos de botão de emergência

previstos nesta Lei implicará multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil

reais) por veículo, que deve ser revertida ao Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da

sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

em Fortaleza, 06 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

(Autoria: Elmano Freitas)

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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