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Lei Ordinária nº 17.209/2020

INCLUI A SEÇÃO II - A NO CAPÍTULO I DO TÍTULO II DA LEI Nº 12.509, DE 6

LEI Nº 17.209, 15 DE MAIO DE 2020.

INCLUI A SEÇÃO II - A NO CAPÍTULO I DO

TÍTULO II DA LEI Nº 12.509 , DE 6

DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DOS ATOS

PROCESSUAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei inclui dispositivos na Lei nº 12.509 , de 6 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a comunicação dos atos processuais do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Fica incluída a

Seção II - A no

Capítulo I do Título II da Lei nº 12.509 , de 6 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

"Seção II - A

Comunicação dos Atos Processuais

Art. 20-A A comunicação dos atos processuais observará o disposto nesta seção, podendo se utilizar dos recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real acessíveis aos seus destinatários, que se mostrem efetivos e propiciem a economia e celeridade processuais.

Art. 20-B Reputa-se realizada a comunicação do ato processual

àqueles a quem se destina com a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico

do Tribunal, ressalvadas as hipóteses a que aludem os artigos seguintes.

Parágrafo único. O destinatário poderá receber alerta acerca da

comunicação por meio do sistema Push ou serviço de mensagens instantâneas,

desde que requerido o cadastro previamente junto à Secretaria do Tribunal.

Art. 20-C Em processo que não tenha sido iniciado ou apresentado

pelo próprio gestor ou pela unidade jurisdicionada, a primeira comunicação

que lhe for enviada far-se-á, por quaisquer das seguintes formas:

I - por carta registrada com aviso de recebimento que comprove a

entrega no endereço do destinatário;

II - mediante ciência do responsável ou interessado, efetivada por

servidor designado, ou por meio eletrônico, ou fac-símile, ou telegrama, ou

qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega

da comunicação ao destinatário.

§ 1º Efetivada a comunicação inicial, as demais serão consideradas

efetuadas quando publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.

§ 2º Frustradas as tentativas pelas modalidades indicadas nos incisos

I - ou II do caput, o Tribunal adotará as formas de comunicação utilizadas no

processo civil, no que couber, observado o disposto no regimento interno.

Art. 20-D Tratando-se de processo em que se aprecie a legalidade de

ato sujeito a registro pelo Tribunal, quando para cumprimento de diligência,

as comunicações deverão ser precedidas de ofício e endereçadas ao dirigente

do órgão ou da entidade.

§ 1º Em eventual necessidade de comunicação com o servidor/

beneficiário do ato sujeito a registro, essa deverá ser feita nas modalidades

previstas nos incisos I e II do art. 20 - C, observando-se, ainda, o seu

§2º

§ 2º Havendo o Tribunal autorizado o registro do ato, o processo

será devolvido ao órgão de origem com expediente informando sobre o

trânsito em julgado, devendo a origem se responsabilizar pela comunicação

aos interessados.

§ 3º Caso o Tribunal não autorize o registro do ato, deve ser

providenciada a comunicação imediata ao dirigente do órgão ou da entidade,

precedida de ofício com cópia da decisão exarada a fim de que adote as

providências cabíveis, devendo os autos serem encaminhados à origem,

com expediente informando sobre o trânsito em julgado, cabendo à origem

se responsabilizar pela comunicação aos interessados.

Art. 20-E As unidades jurisdicionadas, bem como aqueles que

figurem como responsáveis ou interessados em processo em trâmite no

Tribunal, deverão manter atualizados, para efeito de comunicação e alerta,

os seus endereços, inclusive os eletrônicos, e o cadastro de que trata o parágrafo

único do art. 20 - B." (NR)

Art. 3º Fica substituída a expressão "Secretaria Geral" por "Secretaria" nos incisos XIII e XIV do art. 1.º, no inciso II do

§ 4.º do art. 76, no art. 92 e no parágrafo único do art. 101, todos da Lei nº 12.509 , de 6 de dezembro de 1995.

Art. 4º Fica substituída a expressão "uma Secretaria Geral" por "Secretaria" no art. 91 da Lei nº 12.509 , de 6 de dezembro de 1995.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o art. 21 da Lei nº 12.509 , de 6 de dezembro de 1995.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 20-A

Art. 20-B

Art. 20-C

Art. 20-D

Art. 20-E

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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