Lei Ordinária nº 17.209/2020
INCLUI A SEÇÃO II - A NO CAPÍTULO I DO TÍTULO II DA LEI Nº 12.509, DE 6
LEI Nº 17.209, 15 DE MAIO DE 2020.
INCLUI A SEÇÃO II - A NO CAPÍTULO I DO
TÍTULO II DA LEI Nº 12.509 , DE 6
DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei inclui dispositivos na Lei nº 12.509 , de 6 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a comunicação dos atos processuais do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Fica incluída a
Seção II - A no
Capítulo I do Título II da Lei nº 12.509 , de 6 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:
"Seção II - A
Comunicação dos Atos Processuais
Art. 20-A A comunicação dos atos processuais observará o disposto nesta seção, podendo se utilizar dos recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real acessíveis aos seus destinatários, que se mostrem efetivos e propiciem a economia e celeridade processuais.
Art. 20-B Reputa-se realizada a comunicação do ato processual
àqueles a quem se destina com a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal, ressalvadas as hipóteses a que aludem os artigos seguintes.
Parágrafo único. O destinatário poderá receber alerta acerca da
comunicação por meio do sistema Push ou serviço de mensagens instantâneas,
desde que requerido o cadastro previamente junto à Secretaria do Tribunal.
Art. 20-C Em processo que não tenha sido iniciado ou apresentado
pelo próprio gestor ou pela unidade jurisdicionada, a primeira comunicação
que lhe for enviada far-se-á, por quaisquer das seguintes formas:
I - por carta registrada com aviso de recebimento que comprove a
entrega no endereço do destinatário;
II - mediante ciência do responsável ou interessado, efetivada por
servidor designado, ou por meio eletrônico, ou fac-símile, ou telegrama, ou
qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega
da comunicação ao destinatário.
§ 1º Efetivada a comunicação inicial, as demais serão consideradas
efetuadas quando publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
§ 2º Frustradas as tentativas pelas modalidades indicadas nos incisos
I - ou II do caput, o Tribunal adotará as formas de comunicação utilizadas no
processo civil, no que couber, observado o disposto no regimento interno.
Art. 20-D Tratando-se de processo em que se aprecie a legalidade de
ato sujeito a registro pelo Tribunal, quando para cumprimento de diligência,
as comunicações deverão ser precedidas de ofício e endereçadas ao dirigente
do órgão ou da entidade.
§ 1º Em eventual necessidade de comunicação com o servidor/
beneficiário do ato sujeito a registro, essa deverá ser feita nas modalidades
previstas nos incisos I e II do art. 20 - C, observando-se, ainda, o seu
§2º
§ 2º Havendo o Tribunal autorizado o registro do ato, o processo
será devolvido ao órgão de origem com expediente informando sobre o
trânsito em julgado, devendo a origem se responsabilizar pela comunicação
aos interessados.
§ 3º Caso o Tribunal não autorize o registro do ato, deve ser
providenciada a comunicação imediata ao dirigente do órgão ou da entidade,
precedida de ofício com cópia da decisão exarada a fim de que adote as
providências cabíveis, devendo os autos serem encaminhados à origem,
com expediente informando sobre o trânsito em julgado, cabendo à origem
se responsabilizar pela comunicação aos interessados.
Art. 20-E As unidades jurisdicionadas, bem como aqueles que
figurem como responsáveis ou interessados em processo em trâmite no
Tribunal, deverão manter atualizados, para efeito de comunicação e alerta,
os seus endereços, inclusive os eletrônicos, e o cadastro de que trata o parágrafo
único do art. 20 - B." (NR)
Art. 3º Fica substituída a expressão "Secretaria Geral" por "Secretaria" nos incisos XIII e XIV do art. 1.º, no inciso II do
§ 4.º do art. 76, no art. 92 e no parágrafo único do art. 101, todos da Lei nº 12.509 , de 6 de dezembro de 1995.
Art. 4º Fica substituída a expressão "uma Secretaria Geral" por "Secretaria" no art. 91 da Lei nº 12.509 , de 6 de dezembro de 1995.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 21 da Lei nº 12.509 , de 6 de dezembro de 1995.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 20-A
Art. 20-B
Art. 20-C
Art. 20-D
Art. 20-E
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12509/1995 de //