Lei Ordinária nº 17.216/2020
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPENSADORES DE ÁLCOOL EM GEL NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 17.216, 19 DE MAIO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPENSADORES DE ÁLCOOL EM GEL NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam, durante o período de pandemia provocada pelo novo coronavírus e quando autorizado o retorno de suas atividades em decreto do Poder Executivo, os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, hipermercados, centros comerciais, shopping centers e demais empresas privadas, como também hospitais, clínicas e os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário obrigados a colocar em suas
dependências, em local de fácil acesso aos consumidores, dispensadores de
álcool em gel ou equipamento para a higienização das mãos com água corrente
e sabão líquido, nas condições especificadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1.º poderão afixar em local de fácil acesso e visualização uma placa com a seguinte informação: "Este estabelecimento dispõe de dispensadores de álcool em gel para desinfecção das mãos".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a partir da data
de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,19 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.