Lei Ordinária nº 17.218/2020
ALTERA A LEI Nº 10.877, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.
LEI Nº 17.218, 21 DE MAIO DE 2020.
ALTERA A LEI Nº 10.877 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 10.877 , de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - Uece - serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4
(quatro) anos, admitida uma recondução para o mesmo cargo, escolhidos dentre lista tríplice elaborada por Colégio Eleitoral Especial constituído
pela reunião do Conselho Universitário - Consu - e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - Cepe.
§ 1º A elaboração da lista para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo Consu, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal de docência e pesquisa,
15% (quinze por cento) para os servidores técnico-administrativos e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo
de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício.
§ 2º O Colégio Eleitoral Especial será convocado e presidido pelo Reitor e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus
membros, mediante votação secreta.
§ 3º Nas hipóteses em que o Reitor seja candidato, a convocação e a Presidência do Colégio Eleitoral Especial serão exercidas pelo Conselheiro do
Consu que tenha o maior tempo de magistério na Universidade Estadual do Ceará - Uece.
§ 4º Somente poderão integrar a lista de que trata o caput deste artigo, docentes do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade
Estadual do Ceará - Funece, em atividade, que tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior na Uece.
§ 5º Nas hipóteses de vacância simultânea dos cargos de Reitor e Vice-Reitor por término de mandato, e, diante da inviabilidade de realização da
consulta eleitoral, por motivo de força maior, caso fortuito, decretação de estado de emergência ou estado de calamidade pública, o Governador do
Estado do Ceará nomeará, excepcionalmente, um Conselheiro do Conselho Universitário - Consu, escolhido dentre lista tríplice elaborada por esse
Conselho, para que responda pro tempore pelo expediente da Reitoria, o qual assumirá o cargo com todas as suas prerrogativas, até que se possa
realizar a consulta eleitoral e a respectiva nomeação e posse.
§ 6º A lista tríplice de que trata o
§5.º deste artigo será composta pelos Conselheiros titulares docentes do Consu, em atividade, com maior tempo
de magistério na Uece, respeitada a ordem cronológica.
§ 7º Havendo empate no tempo de magistério contabilizado para fins de elaboração da lista tríplice de que trata o
§5.º, será utilizado para fins de
desempate o critério da maior idade.
§ 8º Na composição da lista tríplice de que trata o
§5.º deste artigo, os Conselheiros que nela forem incluídos pelas regras aprovadas devem ser
previamente ouvidos sobre sua aceitação.
§ 9º Caso esteja aberto o processo eleitoral durante a composição da lista tríplice de que trata o
§5.º, eventuais candidatos à Reitoria ou à Vice-Reitoria
deverão previamente fazer a escolha entre integrar a lista tríplice de que trata esse parágrafo ou manter suas candidaturas.
§ 10 O Reitor pro tempore deverá realizar a consulta eleitoral no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua nomeação.
§ 11 Nos casos fortuitos, de força maior, estado de emergência ou de calamidade pública, poderá o Consu, se necessário, determinar que o prazo de
que trata o
§10 seja contado a partir do cessamento da condição impeditiva de sua realização."(NR)
Art. 2º Ficam convalidados todos os atos realizados pela Funece e Uece, anteriores à vigência desta Lei, praticados com base no Decreto nº 25.966 ,
de 24 de julho de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10877/1983 de //