Lei Ordinária nº 17.228/2020
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO O IMÓVEL QUE INDICA.
LEI Nº 17.228, 23 DE JUNHO DE 2020.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Alto Santo/CE um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, localizado na Rua Joaquim Rogério Cabó, nº 131, Bairro Centro, Alto Santo/CE, cuja finalidade é a instalação do Almoxarifado Municipal para guarda de material e volumes.
Parágrafo único. A cessão do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade a instalação do Almoxarifado Municipal, para a guarda de material e volumes, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período em conformidade com o art. 2.º desta Lei. Referido imóvel público está registrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGBI, com o código 4958, possuindo as seguintes dimensões: Frente: 17,50 m; Fundos: 17,50 m; Lateral direita: 26,35 m; Lateral esquerda 26,35 m; Área medida: 461,12m².
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á, por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidos.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.
Art. 3º O imóvel, ao qual se refere o art. 1.º desta Lei, retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.