Lei Ordinária nº 17.234/2020
TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO PELA POPULAÇÃO DE MODO EM GERAL EM ESPAÇOS DE USO PÚBLICO E PRIVADO NO ESTADO DO CEARÁ, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
LEI Nº 17.234, 10 DE JULHO DE 2020.
TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO PELA POPULAÇÃO DE MODO EM GERAL EM ESPAÇOS DE USO PÚBLICO E PRIVADO NO ESTADO DO CEARÁ, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a utilização de máscaras de proteção,
quer sejam caseiras, quer sejam industriais, pela população cearense que
transitar em espaços públicos, tais como ruas, praças, transportes coletivos
e congêneres, no âmbito do Estado do Ceará, em decorrência das ações de
enfrentamento ao novo coronavírus - Covid-19, enquanto perdurar o estado
de calamidade pública.
Art. 2º Da mesma forma será obrigatório o uso de máscaras de
proteção caseiras ou industriais pelo povo cearense que transitar em espaços
privados, a exemplo: áreas comuns de condomínios de residências, apartamentos, prédios comerciais e similares, ficando responsável o administrador
e/ou síndico destes complexos, caso haja descumprimento.
Art. 3º O indivíduo que descumprir as normas previstas nesta Lei
incorrerá em multa a ser estabelecida pela autoridade competente que ficará
responsável pela fiscalização.
Parágrafo único. O valor da multa e a sua dosimetria serão estipulados
pela autoridade estadual competente na área da saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.