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Lei Ordinária nº 17.241/2020

SUSPENDE OS PRAZOS DE GARANTIA, TROCA, DEVOLUÇÃO OU REEMBOLSO

LEI Nº 17.241, 21 DE JULHO DE 2020.

SUSPENDE OS PRAZOS DE GARANTIA, TROCA, DEVOLUÇÃO OU REEMBOLSO

DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, NO ÂMBITO

DO ESTADO DO CEARÁ, QUANDO DECRETADO ESTADO DE EMERGÊNCIA

EM SAÚDE OU CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DE PANDEMIAS OU EPIDEMIAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a

Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução

ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito

do Estado do Ceará, quando decretado estado de emergência em saúde ou

calamidade pública decorrente de pandemias ou epidemias de doenças infectocontagiosas.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, é exigida a comprovação de que, por conta da emergência em saúde ou calamidade pública

e das medidas de isolamento social e/ou fechamento do comércio, ficou

prejudicado o consumidor quanto ao exercício dos direitos a que se refere

o caput deste artigo.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se às hipóteses em que os produtos

ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal

caracterizada como "estado de emergência em saúde pública" ou "estado

de calamidade pública" de que trata o art. 1.º, bem como dentro ou fora do

estabelecimento comercial, por telefone, em domicílio ou por via eletrônica,

cujos prazos para exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas emergenciais de contenção

do contágio desenfreado.

Art. 3º Findado o período de situação anormal de que trata o art. 1.º,

o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá

pelo lapso temporal remanescente fixado em lei ou nos respectivos contratos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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