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Lei Ordinária nº 17.242/2020

DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

LEI Nº 17.242, 21 DE JULHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

INDIVIDUAL UTILIZADOS DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre o devido acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs utilizados durante o período de pandemia do coronavírus, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Equipamentos

de Proteção Individual - EPIs - as máscaras, as luvas, os gorros e os aventais.

Art. 2º Todo resíduo deve ser acondicionado em sacos de lixos

apropriados, devendo ser impermeáveis, resistentes a ruptura e ao vazamento,

respeitados seus limites de peso.

Parágrafo único. Fica proibido o acondicionamento dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - junto com o lixo comum.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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