Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.243/2020

AS SEGURA AO CONSUMIDOR A REMARCAÇÃO DE EVENTO CONTRATADO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 17.243, 21 DE JULHO DE 2020.

AS SEGURA AO CONSUMIDOR A REMARCAÇÃO DE EVENTO CONTRATADO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a

Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor, no âmbito do Estado do

Ceará, que o pacote de evento contratado poderá ser remarcado, em razão

da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

§ 1º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao

consumidor que optar pela remarcação de que trata o art. 1.º desta Lei.

§ 2º A data da remarcação fica a critério do contratante, não ultrapassando 18 (dezoito) meses da data inicial contratada, não havendo custo

algum para a parte interessada, desde que respeitados os dias e horários

contratados, respeitando-se a forma originalmente contratada.

Art. 2º Caso o consumidor tenha interesse na rescisão contratual,

poderá solicitá-la sem nenhum custo, ficando estabelecido que a devolução

do valor pago deverá ocorrer em até 12 (doze) meses após o término da

pandemia pela Covid-19.

Parágrafo único. As despesas relacionadas aos serviços de pré-evento

que tenham sido prestados integralmente antes da realização do evento, não

serão reembolsadas, como serviço de cerimonial, degustações, criação de

peças virtuais ou gráficas, material de divulgação e demais serviços que

tenham sido integralmente concluídos, antes do pedido de rescisão contratual.

Art. 3º Esta Lei estabelece que as regras tenham vigência de 6

(seis) meses, podendo haver prorrogação por igual período, enquanto o país

estiver tentando conter o avanço do novo coronavírus, de acordo com as

recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.