Lei Ordinária nº 17.243/2020
AS SEGURA AO CONSUMIDOR A REMARCAÇÃO DE EVENTO CONTRATADO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 17.243, 21 DE JULHO DE 2020.
AS SEGURA AO CONSUMIDOR A REMARCAÇÃO DE EVENTO CONTRATADO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor, no âmbito do Estado do
Ceará, que o pacote de evento contratado poderá ser remarcado, em razão
da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
§ 1º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao
consumidor que optar pela remarcação de que trata o art. 1.º desta Lei.
§ 2º A data da remarcação fica a critério do contratante, não ultrapassando 18 (dezoito) meses da data inicial contratada, não havendo custo
algum para a parte interessada, desde que respeitados os dias e horários
contratados, respeitando-se a forma originalmente contratada.
Art. 2º Caso o consumidor tenha interesse na rescisão contratual,
poderá solicitá-la sem nenhum custo, ficando estabelecido que a devolução
do valor pago deverá ocorrer em até 12 (doze) meses após o término da
pandemia pela Covid-19.
Parágrafo único. As despesas relacionadas aos serviços de pré-evento
que tenham sido prestados integralmente antes da realização do evento, não
serão reembolsadas, como serviço de cerimonial, degustações, criação de
peças virtuais ou gráficas, material de divulgação e demais serviços que
tenham sido integralmente concluídos, antes do pedido de rescisão contratual.
Art. 3º Esta Lei estabelece que as regras tenham vigência de 6
(seis) meses, podendo haver prorrogação por igual período, enquanto o país
estiver tentando conter o avanço do novo coronavírus, de acordo com as
recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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