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Lei Ordinária nº 17.244/2020

DISPÕE SOBRE PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A ENTREGA REGULAR DE REMÉDIOS AOS DOENTES CRÔNICOS DURANTE A PANDEMIA (COVID-19).

LEI Nº 17.244, 21 DE JULHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A ENTREGA REGULAR DE REMÉDIOS AOS DOENTES CRÔNICOS DURANTE A PANDEMIA (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a

Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria Estadual da Saúde, dentro de suas possibilidades

orçamentárias e financeiras, poderá estabelecer um plano de ação temporário

para a entrega regular de remédios às pessoas portadoras de doenças crônicas

usuárias do Sistema Único de Saúde - SUS, em todos os municípios do Estado

do Ceará, adotando como medidas:

I - transferir as farmácias de postos de saúde, com o objetivo de

fornecer medicamentos para os cidadãos portadores de doenças crônicas,

para outros equipamentos públicos;

II - realizar entrega em domicílio dos remédios, com adoção de

procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

III - autorizar que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar

os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de

identificação, agendamento e segurança;

IV - abolir a distribuição mensal e passar a entregar o quantitativo de

remédio referente a 3 (três) meses de acordo com a prescrição de cada usuário.

Art. 2º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da

coletividade em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos,

asmáticos, doentes renais, imunodeprimidos, autoimunes, fumantes e portadores de doenças crônicas.

Art. 3º A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas

poderá ser feita através de meios virtuais como telefone, aplicativo de mensagens, e-mail ou agendamento presencial com intervalo de tempo para evitar

aglomerações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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