Lei Ordinária nº 17.244/2020
DISPÕE SOBRE PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A ENTREGA REGULAR DE REMÉDIOS AOS DOENTES CRÔNICOS DURANTE A PANDEMIA (COVID-19).
LEI Nº 17.244, 21 DE JULHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A ENTREGA REGULAR DE REMÉDIOS AOS DOENTES CRÔNICOS DURANTE A PANDEMIA (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Estadual da Saúde, dentro de suas possibilidades
orçamentárias e financeiras, poderá estabelecer um plano de ação temporário
para a entrega regular de remédios às pessoas portadoras de doenças crônicas
usuárias do Sistema Único de Saúde - SUS, em todos os municípios do Estado
do Ceará, adotando como medidas:
I - transferir as farmácias de postos de saúde, com o objetivo de
fornecer medicamentos para os cidadãos portadores de doenças crônicas,
para outros equipamentos públicos;
II - realizar entrega em domicílio dos remédios, com adoção de
procedimentos de identificação, agendamento e segurança;
III - autorizar que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar
os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de
identificação, agendamento e segurança;
IV - abolir a distribuição mensal e passar a entregar o quantitativo de
remédio referente a 3 (três) meses de acordo com a prescrição de cada usuário.
Art. 2º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da
coletividade em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos,
asmáticos, doentes renais, imunodeprimidos, autoimunes, fumantes e portadores de doenças crônicas.
Art. 3º A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas
poderá ser feita através de meios virtuais como telefone, aplicativo de mensagens, e-mail ou agendamento presencial com intervalo de tempo para evitar
aglomerações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.