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Lei Ordinária nº 17.245/2020

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE TESTE DIAGNÓSTICO PARA DETECÇÃO DE CONTÁGIO DA COVID - 19, EM TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 17.245, 21 DE JULHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE TESTE DIAGNÓSTICO PARA DETECÇÃO DE CONTÁGIO DA COVID - 19, EM TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia

Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada, dentro das possibilidades orçamentárias e

financeiras do Estado, a realização de teste diagnóstico de detecção de contágio

da SARV-COV-2 (Covid-19) em todos os profissionais da área da saúde e

da segurança pública do Estado do Ceará, que realizem trabalho presencial,

independente da apresentação de sintomas da doença.

§ 1º A periodicidade da realização dos testes diagnósticos não poderá

ser superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º O profissional que testar positivo deverá ser imediatamente

afastado de suas atividades e mantido em isolamento, sem prejuízo do recebimento integral de sua remuneração.

§ 3º A realização prevista no caput deste artigo abrange os profissionais terceirizados que prestam serviço na área da saúde.

Art. 2º Caberá à Secretaria da Saúde do Ceará, em parceria com a

Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, a coordenação,

gerência e execução da obrigação prevista nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo seus efeitos durante a vigência do Plano de Contingência, estabelecido

pela Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da

pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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