Lei Ordinária nº 17.245/2020
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE TESTE DIAGNÓSTICO PARA DETECÇÃO DE CONTÁGIO DA COVID - 19, EM TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 17.245, 21 DE JULHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE TESTE DIAGNÓSTICO PARA DETECÇÃO DE CONTÁGIO DA COVID - 19, EM TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, dentro das possibilidades orçamentárias e
financeiras do Estado, a realização de teste diagnóstico de detecção de contágio
da SARV-COV-2 (Covid-19) em todos os profissionais da área da saúde e
da segurança pública do Estado do Ceará, que realizem trabalho presencial,
independente da apresentação de sintomas da doença.
§ 1º A periodicidade da realização dos testes diagnósticos não poderá
ser superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º O profissional que testar positivo deverá ser imediatamente
afastado de suas atividades e mantido em isolamento, sem prejuízo do recebimento integral de sua remuneração.
§ 3º A realização prevista no caput deste artigo abrange os profissionais terceirizados que prestam serviço na área da saúde.
Art. 2º Caberá à Secretaria da Saúde do Ceará, em parceria com a
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, a coordenação,
gerência e execução da obrigação prevista nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo seus efeitos durante a vigência do Plano de Contingência, estabelecido
pela Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da
pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.