Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.249/2020

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE DISPENSADORES CONTENDO SOLUÇÃO DE ÁLCOOL GEL A 70% EM TODOS OS TERMINAIS DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIOS, AÉREOS, MARÍTIMOS E METROVIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 17.249, 21 DE JULHO DE 2020

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE DISPENSADORES CONTENDO SOLUÇÃO DE ÁLCOOL GEL A 70% EM TODOS OS TERMINAIS DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIOS, AÉREOS, MARÍTIMOS E METROVIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os terminais de passageiros rodoviários, aéreos, marítimos e metroviários do Estado do Ceará ficam obrigados a instalar, em locais visíveis e de fácil acesso dos usuários, dispensadores, contendo solução álcool gel a 70%, e junto a eles, cartazes contendo informações educativas sobre o seu uso, enfatizando a importância da higienização das mãos, enquanto perdurar a pandemia do novo Coronavírus - Covid-19.

Art. 2º Os dispensadores contendo álcool gel a 70% deverão ser afixados, obrigatoriamente, nas entradas e saídas dos terminais, bem como próximo aos banheiros instalados dentro dos referidos estabelecimentos.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para a adequação às suas disposições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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