Lei Ordinária nº 17.252/2020
DETERMINA QUE OS HOSPITAIS PRIVADOS E FILANTRÓPICOS QUE ESTEJAM REALIZANDO ATENDIMENTOS E PRESTANDO SERVIÇOS NO ENFRENTAMENTO DA
LEI Nº 17.252, 29 DE JULHO DE 2020.
DETERMINA QUE OS HOSPITAIS PRIVADOS E FILANTRÓPICOS QUE ESTEJAM REALIZANDO ATENDIMENTOS E PRESTANDO SERVIÇOS NO ENFRENTAMENTO DA
PANDEMIA DE COVID-19, UTILIZANDO RECURSOS PÚBLICOS, ENVIEM A
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE ESTEJAM ATUANDO NO
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA, E SUAS RESPECTIVAS QUALIFICAÇÕES,
PARA A SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - SESA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais privados e filantrópicos que estejam realizando
atendimentos e prestando serviços no combate à pandemia de Covid-19,
utilizando recursos públicos, no âmbito do Estado do Ceará, deverão enviar
à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará a relação dos profissionais de
saúde que estejam atuando no enfrentamento da pandemia, e suas respectivas
qualificações.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - promover a publicidade da relação de profissionais que estão
atuando no enfrentamento da pandemia e que estejam prestando seus serviços
em hospitais privados ou filantrópicos habilitados para atuar no enfrentamento
da Covid-19;
II - fiscalizar a qualificação técnica exigida dos profissionais, de
modo a assegurar a qualidade do serviço;
III - garantir que o serviço seja prestado por profissional habilitado
e apto para o cumprimento das funções;
IV - promover a transparência das políticas públicas de combate à
pandemia do novo coronavírus.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.