Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.253/2020

ALTERA A LEI Nº 13.230, DE 27 DE JUNHO DE 2002.

LEI Nº 17.253, 29 DE JULHO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 13.230 , DE 27 DE JUNHO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.º da Lei nº 13.230 , de 27 de junho de 2002, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizada a criação, nas escolas da rede pública e nas

escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e

prevenção à violência contra a criança e o adolescente." (NR)

Art. 2º O art. 2.º da Lei nº 13.230 , de 27 de junho de 2002, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Compete à Comissão de Proteção e Prevenção à Violência

contra a Criança e Adolescente:

I - desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às

diversas expressões de violência previstas na Lei Federal nº 11.340 ,

de 7 de agosto de 2006, e na Lei Federal nº 13.431 , de 4 de abril de

2017, identificadas no ambiente escolar;

II - notificar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista

educacional e legal, nos casos de violência contra a criança e o

adolescente, bem como realizar o devido encaminhamento às

instituições e autoridades competentes, quando necessário;

III - implantar protocolo único de registro, sistematização e

notificação nas escolas para os casos de violência contra crianças

e adolescentes;

IV - notificar os casos de suspeita de violência ao Conselho Tutelar,

nos termos da legislação vigente.

§ 1º Os planos a que se refere o inciso I devem contemplar o disposto

nas leis estaduais nº 14.178 /2008, que Institui a Semana Estadual

de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente,

nº 16.044 /2016, que Institui a Semana Maria da Penha na Rede

Estadual de Ensino, nº 16.481 /2017, que Cria a Semana Janaína

Dutra de Promoção do Respeito à Diversidade Sexual e de Gênero

no Estado do Ceará, nº 16.482 /2017, que Institui a Semana Estadual

de Prevenção aos Homicídios de Jovens no âmbito do Estado do

Ceará, nº 16.483 /2017, que Institui a Semana de Conscientização

e Prevenção ao Suicídio nas Escolas da Rede Pública Estadual e

Universidades Estaduais do Ceará.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino da educação básica manterão

ações permanentes de sensibilização e formação da comunidade

escolar para prevenção à violência e promoção dos direitos da criança

e do adolescente." (NR)

Art. 3º O art. 3.º da Lei nº 13.230 , de 27 de junho de 2002, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O protocolo único de registro, sistematização e notificação

dos casos atendidos pelas comissões de proteção e prevenção à

violência contra a criança e o adolescente nas escolas constará das

seguintes ações:

I - registro dos casos recebidos em formulário unificado, produzido

pelas Secretarias de Educação do Estado;

II - sistematização dos atendimentos realizados a fim produzir dados

que subsidiem políticas de prevenção à violência contra a criança

e o adolescente;

III - notificação dos casos de suspeita de violência, bem como

de demandas especiais e urgentes da criança e do adolescente, ao

Conselho Tutelar, de acordo com os arts. 13 e 245 da Lei Federal

nº 8.069 /1990, sem prejuízo da notificação às demais autoridades

competentes, quando necessário.

Parágrafo único. A comissão de proteção e prevenção à violência

contra a criança e o adolescente, por meio da unidade escolar, será

responsável pela guarda e manutenção, em sigilo, dos documentos

de sistematização dos atendimentos, sob responsabilidade da unidade

escolar." (NR)

Art. 4º O art. 4.º da Lei nº 13.230 , de 27 de junho de 2002, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das

condutas criminosas, as formas de violência são as definidas no art.

7.º da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, no art. art. 4.º

da Lei Federal nº 13.431 , de 4 de abril de 2017, e no art. 6.º da Lei

Federal nº 13.819 , de 26 de abril de 2019." (NR)

Art. 5º O art. 5.º da Lei nº 13.230 , de 27 de junho de 2002, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a

Criança e o Adolescente deverá ser composta dos seguintes membros:

I - o Diretor Escolar;

II - 01 (um) professor, podendo ser membro do Conselho Escolar;

III - 01 (um) funcionário da escola, podendo ser membro do Conselho

Escolar.

§ 1º Os representantes a que se referem os incisos II e III serão

escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo.

§ 2º O mandato dos representantes a que se referem os incisos II e

III - será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução mediante novo

processo de escolha." (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2020

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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