Lei Ordinária nº 17.255/2020
ALTERA A LEI Nº 17.194, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
LEI Nº 17.255, 31 DE JULHO DE 2020.
ALTERA A LEI Nº 17.194 , DE 26 DE MARÇO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.194 , de 26 de março de 2020, passa a vigorar
alterada nos arts. 1.º e 12 e acrescida dos arts. 16 - A, e 18-A, nos termos
abaixo:
"Art. 1º As aquisições destinadas ao atendimento de demandas para
enfrentamento à emergência de saúde pública de todo Estado, no
período de emergência decretado em ato específico do Poder Executivo, poderão ser realizadas por dispensa de licitação na forma da Lei
Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, observado, quanto ao
procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei.
...
Art. 12. Durante o período de emergência em saúde decretado pelo
Poder Executivo, os órgãos e as entidades estaduais poderão, por
dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal
nº 8.666, de 1993, adquirir bens ou contratar serviços que, mesmo
não destinados a setores da saúde, se prestem ao atendimento de
necessidades coletivas inadiáveis decorrentes da pandemia provocada
pelo novo coronavírus.
...
Art. 16-A Fica suspensa, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
a contar de 16 de março de 2020, a exigibilidade de inserção na
plataforma e-Parcerias dos documentos relativos às atividades de
monitoramento dos instrumentos de parceria, compreendendo o
Relatório de Execução Física do Objeto, o Extrato Bancário, o Termo
de Fiscalização e o Termo de Aceitação Definitiva do Objeto.
§ 1º A suspensão prevista no caput não se aplica às parcerias que, não
prorrogadas, tenham pendências de prestação de contas no período
indicado, quanto a elas devendo ser adotadas todas as providências
para suprir as informações e documentações exigidas.
§ 2º Os convênios, termos de fomento e colaboração e instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria da Saúde, Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos e Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo, que se destinem exclusivamente à manutenção e ao
custeio de atividades de atendimento em suas áreas de atuação, não
se sujeitarão, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 16 de
março de 2020, à suspensão de liberação de recursos ou pagamento
de despesas, em virtude de ocorrências gerados no monitoramento.
§ 3º O disposto neste artigo não livra o convenente de qualquer
responsabilização em razão de irregularidades cometidas na utilização dos recursos transferidos por força da parceria celebrada com
o Estado.
...
Art. 18-A A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE
acompanhará as aquisições efetuadas na forma desta Lei, com
vistas a oferecer maior segurança aos gestores públicos, permitir
a sua realização de forma mais célere e eficiente, prevenir desvios
e garantir a sua transparência, sem prejuízo do disposto no art. 10
desta Lei." (NR)
Art. 2º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a cessão pela
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado de 2 (dois) Auditores de Controle
Interno à Secretaria da Saúde - Sesa, até 31 de dezembro de 2020, prorrogável,
objetivando fortalecer o sistema de controle interno no âmbito do órgão
cessionário.
§ 1º No período da cessão na forma do caput deste artigo, o servidor
perceberá sua remuneração integral atinente ao cargo de Auditor de
Controle Interno, como se na Controladoria e Ouvidoria Geral do
Estado estivesse, e fará jus à Gratificação de Desempenho Institucional - GDI, instituída pela Lei nº 17.132 , 12 de dezembro de 2019.
§ 2º Finda a cessão, os servidores retornarão ao exercício na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, contando-se o período em que
estiveram cedidos como de efetivo exercício no cargo, para todos
os efeitos legais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 16 de março de 2020, os quais perdurarão durante o período
de emergência em saúde e de calamidade pública reconhecidos em âmbito
estadual.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 12
Art. 16-A
Art. 18-A
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 33780/2020 de 21/10/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17194/2020 de 27/03/2020