Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.255/2020

ALTERA A LEI Nº 17.194, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

LEI Nº 17.255, 31 DE JULHO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 17.194 , DE 26 DE MARÇO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a

Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.194 , de 26 de março de 2020, passa a vigorar

alterada nos arts. 1.º e 12 e acrescida dos arts. 16 - A, e 18-A, nos termos

abaixo:

"Art. 1º As aquisições destinadas ao atendimento de demandas para

enfrentamento à emergência de saúde pública de todo Estado, no

período de emergência decretado em ato específico do Poder Executivo, poderão ser realizadas por dispensa de licitação na forma da Lei

Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, observado, quanto ao

procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei.

...

Art. 12. Durante o período de emergência em saúde decretado pelo

Poder Executivo, os órgãos e as entidades estaduais poderão, por

dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal

nº 8.666, de 1993, adquirir bens ou contratar serviços que, mesmo

não destinados a setores da saúde, se prestem ao atendimento de

necessidades coletivas inadiáveis decorrentes da pandemia provocada

pelo novo coronavírus.

...

Art. 16-A Fica suspensa, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,

a contar de 16 de março de 2020, a exigibilidade de inserção na

plataforma e-Parcerias dos documentos relativos às atividades de

monitoramento dos instrumentos de parceria, compreendendo o

Relatório de Execução Física do Objeto, o Extrato Bancário, o Termo

de Fiscalização e o Termo de Aceitação Definitiva do Objeto.

§ 1º A suspensão prevista no caput não se aplica às parcerias que, não

prorrogadas, tenham pendências de prestação de contas no período

indicado, quanto a elas devendo ser adotadas todas as providências

para suprir as informações e documentações exigidas.

§ 2º Os convênios, termos de fomento e colaboração e instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria da Saúde, Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos

Humanos e Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento

Socioeducativo, que se destinem exclusivamente à manutenção e ao

custeio de atividades de atendimento em suas áreas de atuação, não

se sujeitarão, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 16 de

março de 2020, à suspensão de liberação de recursos ou pagamento

de despesas, em virtude de ocorrências gerados no monitoramento.

§ 3º O disposto neste artigo não livra o convenente de qualquer

responsabilização em razão de irregularidades cometidas na utilização dos recursos transferidos por força da parceria celebrada com

o Estado.

...

Art. 18-A A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE

acompanhará as aquisições efetuadas na forma desta Lei, com

vistas a oferecer maior segurança aos gestores públicos, permitir

a sua realização de forma mais célere e eficiente, prevenir desvios

e garantir a sua transparência, sem prejuízo do disposto no art. 10

desta Lei." (NR)

Art. 2º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a cessão pela

Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado de 2 (dois) Auditores de Controle

Interno à Secretaria da Saúde - Sesa, até 31 de dezembro de 2020, prorrogável,

objetivando fortalecer o sistema de controle interno no âmbito do órgão

cessionário.

§ 1º No período da cessão na forma do caput deste artigo, o servidor

perceberá sua remuneração integral atinente ao cargo de Auditor de

Controle Interno, como se na Controladoria e Ouvidoria Geral do

Estado estivesse, e fará jus à Gratificação de Desempenho Institucional - GDI, instituída pela Lei nº 17.132 , 12 de dezembro de 2019.

§ 2º Finda a cessão, os servidores retornarão ao exercício na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, contando-se o período em que

estiveram cedidos como de efetivo exercício no cargo, para todos

os efeitos legais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo

seus efeitos a 16 de março de 2020, os quais perdurarão durante o período

de emergência em saúde e de calamidade pública reconhecidos em âmbito

estadual.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 12

Art. 16-A

Art. 18-A

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 33780/2020 de 21/10/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17194/2020 de 27/03/2020