Lei Ordinária nº 17.259/2020
TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE ABUSO
LEI Nº 17.259, 11 DE AGOSTO DE 2020.
TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE ABUSO
E VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS TELEAULAS DISPONIBILIZADAS PELAS REDES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os canais de atendimento do "Disque 100" para denúncia de
abusos e violência contra crianças e adolescentes deverão ser divulgados nas
teleaulas, aulas virtuais e vídeoaulas que sejam disponibilizadas pelas redes
de ensino público e privado do Estado do Ceará.
§ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá atender
às seguintes diretrizes:
I - ser feita de forma clara e inteligível, assegurando a melhor publicização para crianças e adolescentes quanto aos canais de denúncia;
II - ser realizada de forma pedagógica, atendendo a devida adequação
à idade do estudante.
§ 2º A exigência de divulgação estabelecida limita-se aos serviços
educacionais prestados por meio de teleaulas, aulas virtuais e vídeoaulas e
direcionados a crianças e adolescentes.
Art. 2º O material a ser utilizado na divulgação deverá assegurar
a máxima proteção de crianças e adolescentes, respeitando o disposto na
Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.