Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.263/2020

INSTITUI O SELO " PRODUTO CEARENSE" NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 17.263, 14 DE AGOSTO DE 2020.

INSTITUI O SELO " PRODUTO CEARENSE" NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Produto Cearense no âmbito do Estado

do Ceará, com objetivo de fomentar a economia cearense por meio do estímulo

ao consumo de produtos locais.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, entende-se por

produto cearense aquele originado e comercializado no Estado do Ceará.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - conscientizar a população cearense quanto à importância de

consumir produtos de origem local;

II - incentivar a população a priorizar o consumo de produtos de

origem cearense;

III - fomentar o crescimento econômico do Estado do Ceará;

IV - estimular o empreendedorismo e o setor produtivo locais;

V - estimular a geração de emprego e renda no Estado do Ceará.

Art. 3º As lojas, os supermercados, as padarias, as drogarias e os

estabelecimentos similares deverão indicar os produtos que são de origem

cearense, afixando o selo com a inscrição "Produto Cearense" nos seguintes

locais:

I - ao lado da indicação do preço do produto; ou

II - em alas ou prateleiras destinadas exclusivamente para produtos

de origem cearense.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua

publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.