Lei Ordinária nº 17.266/2020
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES A PACIENTES
LEI Nº 17.266, 17 DE AGOSTO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES A PACIENTES
COM DEFICIÊNCIA EM HOSPITAIS, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO
(UPAS), MATERNIDADES E DEMAIS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES DE
ATENDIMENTO, DIAGNOSTICADOS COM COVID-19, NAS REDES PÚBLICA
E PRIVADA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que
a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito à permanência de um acompanhante
junto às pessoas com deficiência que necessitem de apoio, inclusive crianças,
adolescentes e adultos com graus moderado e severo de Transtorno do Espectro
Autista - TEA, que se encontrem internadas em hospitais, Unidades de Pronto
Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas e demais instituições
hospitalares voltadas para atendimento de pacientes com Covid-19.
§ 1º O acompanhante deverá, no ato de admissão do paciente,
comprometer-se com a utilização de equipamentos de proteção individual,
que visam evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
§ 2º O acompanhamento deverá preferencialmente ser realizado
pelo familiar, responsável ou pessoa indicada pelo paciente e, na sua
impossibilidade, por pessoa capacitada para prestar o apoio necessário ao
paciente com deficiência.
§ 3º Para efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno
do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica, caracterizada na
forma dos incisos I ou II do
§ 1.º do art. 1.º da Lei Federal nº 12.764 , de 27
de dezembro de 2012.
Art. 2º A Unidade de Saúde responsabilizar-se-á por providenciar
as condições adequadas de permanência do acompanhante.
Art. 3º A entrada e permanência do acompanhante deverão ser devidamente registradas pela Unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá ou outro meio de identificação específico.
Art. 4º O acompanhante deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir
e/ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.
Parágrafo único. O médico responsável ou o responsável pela Unidade poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos
assumidos no termo previsto no caput deste artigo, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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