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Lei Ordinária nº 17.272/2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID.

LEI Nº 17.272, 04 DE SETEMBRO DE 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia

da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de

Desenvolvimento - BID, até o limite de US$ 52.156.000,00 (cinquenta e dois

milhões, cento e cinquenta e seis mil dólares), destinada ao financiamento

do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PreVio, do

Estado do Ceará.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como

contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas

Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I,

alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no

Art. 155 , incisos I, II e III, nos termos do art.167,

§ 4.º, todos da Constituição

Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do

financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos

adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do

Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras

resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a

ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do

Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata

o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Parágrafo único. Após 180 (cento e oitenta) dias da lavratura

do contrato, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa o

cronograma de execução do Programa Integrado de Prevenção e Redução

da Violência - PreVio, do Estado do Ceará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 155

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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