Lei Ordinária nº 17.273/2020
PRORROGA A VALIDADE DE LICENÇAS DE VIAGEM PARA FRETAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARÁ, POR CONTA DA PANDEMIA DA COVID19.
LEI Nº 17.273, 04 DE SETEMBRO DE 2020.
PRORROGA A VALIDADE DE LICENÇAS DE VIAGEM PARA FRETAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARÁ, POR CONTA DA PANDEMIA DA COVID19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogada, para todos os efeitos e nos termos desta
Lei, a validade das licenças de viagem para fretamento e turismo, previstas
no Anexo II da Lei nº 15.368 , de 13 de junho de 2013, conforme art. 3.º da
Lei nº 16.960 , de 27 de agosto de 2019.
§ 1º Todas as licenças vencidas e emitidas durante o decreto de
isolamento social do Governo do Estado do Ceará, conforme Decreto Estadual
nº 33. 519, de 19 de março de 2020, ficarão prorrogadas até 31 de dezembro
de 2020.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a observância às demais
exigências previstas na legislação aplicável aos serviços de transportes
intermunicipal rodoviário no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15368/2013 de //
Lei Ordinária nº 16960/2019 de 27/08/2019