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Lei Ordinária nº 17.273/2020

PRORROGA A VALIDADE DE LICENÇAS DE VIAGEM PARA FRETAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARÁ, POR CONTA DA PANDEMIA DA COVID19.

LEI Nº 17.273, 04 DE SETEMBRO DE 2020.

PRORROGA A VALIDADE DE LICENÇAS DE VIAGEM PARA FRETAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARÁ, POR CONTA DA PANDEMIA DA COVID19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogada, para todos os efeitos e nos termos desta

Lei, a validade das licenças de viagem para fretamento e turismo, previstas

no Anexo II da Lei nº 15.368 , de 13 de junho de 2013, conforme art. 3.º da

Lei nº 16.960 , de 27 de agosto de 2019.

§ 1º Todas as licenças vencidas e emitidas durante o decreto de

isolamento social do Governo do Estado do Ceará, conforme Decreto Estadual

nº 33. 519, de 19 de março de 2020, ficarão prorrogadas até 31 de dezembro

de 2020.

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a observância às demais

exigências previstas na legislação aplicável aos serviços de transportes

intermunicipal rodoviário no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15368/2013 de //

Lei Ordinária nº 16960/2019 de 27/08/2019