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Lei Ordinária nº 17.274/2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID.

LEI Nº 17.274, 04 DE SETEMBRO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia

da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de

Desenvolvimento - BID, até o limite de US$ 28.000.000,00 (vinte e oito

milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de Modernização

do Judiciário do Estado do Ceará - PROMOJUD.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como

contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas

Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I,

alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas pró-prias estabelecidas

no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167,

§ 4.º, todos da Constituição

Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do

financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos

adicionais.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito e da contrapartida

serão consignados no orçamento ou em créditos adicionais relativos ao Poder

Judiciário.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do

Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras

resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a

ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do

Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata

o art. 1.º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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