Lei Ordinária nº 17.274/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID.
LEI Nº 17.274, 04 DE SETEMBRO DE 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia
da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID, até o limite de US$ 28.000.000,00 (vinte e oito
milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de Modernização
do Judiciário do Estado do Ceará - PROMOJUD.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas
Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I,
alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas pró-prias estabelecidas
no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167,
§ 4.º, todos da Constituição
Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito e da contrapartida
serão consignados no orçamento ou em créditos adicionais relativos ao Poder
Judiciário.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do
Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras
resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a
ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do
Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata
o art. 1.º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.