Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.275/2020

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 17.275, 09 DE SETEMBRO DE 2020

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 14.043 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 14.043 , de 21 de dezembro de 2007, passa

a vigorar com as seguintes alterações:

" ANEXO IV

Atividades Específicas

...

SERVIÇO SOCIAL: executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização, em consonância com o que

determina a Lei Federal nº 8.662 /1993; auxiliar na elaboração e execução de

estudos, planos e projetos; interpretar documentos para atender às necessidades

do serviço; prestar serviços de âmbito social aos servidores e seus familiares

e membros do Ministério Público; participar da organização de eventos relacionados à divulgação de procedimentos de interesse do Ministério Público;

compor equipe técnica junto aos demais setores da Instituição; planejar e

executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos

servidores e membros do Ministério Público; elaborar o diagnóstico social dos

servidores e membros; manter contatos com instituições sociais e de saúde;

desempenhar atividades de avaliações técnicas próprias de assistente social;

examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público;

executar outras tarefas correlatas, desde que previstas na Lei Federal n.º

8.662 /1993." (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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