Lei Ordinária nº 17.317/2020
DISPÕE SOBRE O DIREITO AO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL GRATUITO AOS JOVENS DE BAIXA RENDA.
LEI Nº 17.317, 13 DE OUTUBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O DIREITO AO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL GRATUITO AOS JOVENS DE BAIXA RENDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação, por meio de cartazes, da
reserva de 2 (duas) vagas gratuitas aos jovens de baixa renda nos veículos
do sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros e 2 (duas)
vagas com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor
das passagens, conforme a Lei Federal nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013
(Estatuto da Juventude), e o Decreto Federal nº 8.537 , de 5 de outubro de
2015, nos seguintes locais:
I - terminais rodoviários;
II - pontos de vendas de passagens.
Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1.º deverão ser afixados em
locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização
e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de
altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 3º A responsabilidade pela disponibilização das informações
de que trata o caput do art. 1.º pertence às empresas que operam o sistema
de transporte rodoviário interestadual.
Art. 4º Os infratores desta Lei estão sujeitos às sansões da Lei Federal
nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Onde houver terminais rodoviários públicos ou
privados, a responsabilidade pela disponibilização das informações de que
trata o caput do art. 1.º será da sua administradora.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.