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Lei Ordinária nº 17.317/2020

DISPÕE SOBRE O DIREITO AO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL GRATUITO AOS JOVENS DE BAIXA RENDA.

LEI Nº 17.317, 13 DE OUTUBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE O DIREITO AO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL GRATUITO AOS JOVENS DE BAIXA RENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação, por meio de cartazes, da

reserva de 2 (duas) vagas gratuitas aos jovens de baixa renda nos veículos

do sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros e 2 (duas)

vagas com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor

das passagens, conforme a Lei Federal nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013

(Estatuto da Juventude), e o Decreto Federal nº 8.537 , de 5 de outubro de

2015, nos seguintes locais:

I - terminais rodoviários;

II - pontos de vendas de passagens.

Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1.º deverão ser afixados em

locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização

e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de

altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.

Art. 3º A responsabilidade pela disponibilização das informações

de que trata o caput do art. 1.º pertence às empresas que operam o sistema

de transporte rodoviário interestadual.

Art. 4º Os infratores desta Lei estão sujeitos às sansões da Lei Federal

nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Onde houver terminais rodoviários públicos ou

privados, a responsabilidade pela disponibilização das informações de que

trata o caput do art. 1.º será da sua administradora.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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