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Lei Ordinária nº 17.318/2020

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO

LEI Nº 17.318, 13 DE OUTUBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO

DE QUEIJOS E MANTEIGAS ARTESANAIS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da produção e a

comercialização de queijos e manteigas artesanais no Estado do Ceará.

§ 1º Considera-se queijo artesanal o queijo produzido com leite

integral, fresco ou refrigerado e cru respeitados os métodos tradicionais,

culturais e regionais e com emprego de boas práticas agropecuárias e de

fabricação.

§ 2º Considera-se manteiga da terra ou de garrafa aquela produzida

com nata e sal, respeitados os métodos tradicionais, culturais e regionais, com

emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação.

Art. 2º A produção artesanal do queijo representa uma alternativa

econômica de conservação e aproveitamento da produção leiteira do Estado,

cuja tradição se baseia no modo de fazer próprio, expresso na forma de

manipulação do leite, conferindo a cada queijo aparência e sabores peculiares.

Art. 3º São produtos lácteos artesanais do Ceará:

I - queijo coalho;

II - queijo de manteiga;

III - manteiga da terra, ou de garrafa ou do sertão.

Art. 4º O Estado do Ceará poderá:

I - reconhecer como artesanais outros tipos de queijo, com base nos

seus processos de produção e observado o disposto no

§ 1.º do art. 1.º desta Lei;

II - identificar variedades de queijo artesanal derivadas das

estabelecidas no caput deste artigo;

III - documentar o processo de produção de queijos artesanais

para fins de proteção do Patrimônio Histórico e Cultural, como também

Identificação Geográfica - IG.

Art. 5º Considera-se, para efeitos desta Lei, queijeiro artesanal ou

produtor de queijos artesanais aquele que preserva a cultura regional na

elaboração de queijos, empregando técnicas tradicionais e observando a

especificidade de elaboração para cada tipo de queijo e suas variedades.

Parágrafo único. O tempo de maturação do queijo feito a partir de

leite cru é definido com base no processo tecnológico de produção de cada

variedade de queijo, de acordo com suas características.

CAPÍTULO II DA PRODUÇÃO DE QUEIJOS E MANTEIGAS ARTESANAIS

Seção I Dos processos de produção

Art. 6º São condições para a produção de queijos e manteiga

artesanais, visando assegurar a qualidade e a inocuidade dos produtos:

I - a utilização de leite proveniente de rebanho sadio, que não

apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas, mastite, brucelose

e tuberculose, cujos rebanhos apresentem Certificado de Propriedade Livre de

Brucelose e Tuberculose homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária

e Abastecimento - Mapa, ou seja, controlado para brucelose e tuberculose por

órgão estadual de defesa sanitária animal, em conformidade com o art. 6.º da

Lei Federal nº 13.860 , de 18 de julho de 2019, e legislação aplicável, e cujos

testes oficiais de zoonoses realizados pelos órgãos competentes apresentem

resultados negativos;

II - o atendimento de medidas higiênico-sanitárias, nos termos das

diretrizes e normas em vigor.

Art. 7º A produção do queijo coalho compreende o seguinte processo:

I - pesagem e filtração do leite;

II - adição do coalho;

III - coagulação;

IV - corte da coalhada;

V - repouso;

VI - dessoragem;

VII - aquecimento do soro e da massa;

VIII - salga;

IX - enformagem;

X - prensagem;

XI - cozimento opcional no soro ou na água;

XII - maturação.

Parágrafo único. No processo a que se refere o caput deste artigo,

devem ser observadas as seguintes condições:

I - a produção será iniciada até 2 (duas) horas após o começo da

ordenha, admitido o resfriamento do leite por até 24 (vinte e quatro) horas;

II - serão utilizadas culturas lácteas naturais;

III - a maturação de queijos pode ser realizada em prateleiras de

madeira, desde que em boas condições de conservação e não impliquem em

risco de contaminação do produto.

Art. 8º O processo de produção de queijo de manteiga artesanal

compreende as seguintes fases:

I - desnate;

II - adição ou não de soro;

III - coagulação;

IV - dessoragem;

V - lavagem da massa com leite;

VI - fusão da massa com o sal e a manteiga de garrafa pura;

VII - enformagem.

Parágrafo único. No processo a que se refere o caput deste artigo,

o leite poderá sofrer tratamento térmico distinto da pasteurização e serem

utilizadas culturas lácteas naturais.

Art. 9º A produção de manteiga da terra ou de garrafa compreende

o seguinte processo:

I - separação e pesagem da nata;

II - adição ou não de sal;

III - aquecimento e cozimento;

IV - resfriamento;

V - envase.

Parágrafo único. A manteiga de garrafa, da terra ou do sertão poderá

ser produzida na própria queijeira ou em instalações adequadas para tal,

observadas as diretrizes e normas vigentes.

Seção II Das queijeiras

Art. 10. Para os fins desta Lei, considera-se queijeira a unidade de

produção do queijo artesanal, localizada em propriedade rural, com área útil

construída não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados),

na qual são processados até 2.000 (dois mil) litros diários de leite.

Art. 11. A queijeira deve dispor dos seguintes ambientes:

I - área para recepção e armazenagem do leite;

II - área de fabricação;

III - área de maturação;

IV - área de embalagem e expedição;

V - área para resfriamento do produto.

§ 1º A armazenagem das embalagens, dos rótulos, ingredientes e

demais insumos a serem utilizados deve ser feita em local que não permita

contaminações de nenhuma natureza, separados uns dos outros de forma a

não permitir contaminação cruzada, podendo ser realizada em armários de

material não absorvente e de fácil limpeza.

§ 2º A armazenagem de materiais de limpeza e de produtos químicos

deve ser realizada em local próprio e isolado das demais dependências.

Art. 12. As instalações da queijeira devem atender às seguintes

exigências:

I - localizar-se distante de pocilgas e galinheiros e demais fontes de

mau cheiro e de contaminações;

II - ter impedimento físico, por meio de cerca, tela, muro ou similar,

ao acesso de animais e de pessoas estranhas à produção; e

III - ser construída segundo normas técnicas em vigor e com área

compatível com o volume máximo da produção, observado o limite previsto

no art. 10 desta Lei.

§ 1º A queijeira poderá ser instalada junto a estábulo ou local de

ordenha, respeitadas as seguintes condições:

I - inexistência de comunicação direta entre o estábulo e a queijeira;

II - revestimento com cimento do piso da sala de ordenha do estábulo;

III - existência de valetas, na sala de ordenha, para o escoamento da

água de lavagem e da água da chuva; e

IV - existência de torneira independente para higienização do estábulo

e dos animais.

§ 2º Para o atendimento do disposto neste artigo, serão observadas

as especificidades regionais e identidades locais.

Art. 13. Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados

responsáveis pelas queijeiras:

I - o produtor do queijo devidamente capacitado;

II - o profissional responsável registrado em conselho de classe;

III - o profissional responsável indicado por associação ou

cooperativa.

Parágrafo único. Os produtores de queijos artesanais deverão integrar

os programas de desenvolvimento profissional e programas de qualidade e

higiene sanitária específicos para produção artesanal, oferecidos e certificados

por instituições públicas e/ou privadas legalmente reconhecidas, para fins de

cumprimento das exigências necessárias à obtenção dos registros referidos

nesta Lei.

Art. 14. A queijeira deve dispor de água para limpeza e higienização

de suas instalações, observada a proporção de 3 (três) litros de água para cada

1 (um) litro de leite processado.

Seção III Dos insumos

Subseção I Da água

Art. 15. A água utilizada na produção de queijos artesanais deverá ser:

I - potável;

II - proveniente de nascente, açudes, barragens, de cisterna (revestida

e protegida do meio exterior) ou de poço artesiano, carros-pipa;

III - canalizada dentro da queijeira;

IV - tratada por sistema de filtração e cloração;

V - acondicionada em caixa d`água tampada, construída com material

sanitariamente adequado.

§ 1º As nascentes deverão ser protegidas do acesso de animais e

livres de contaminação por água de enxurrada e outros agentes.

§ 2º A água utilizada na produção de queijos artesanais será,

periodicamente, submetida à análise físico-química e bacteriológica, nos

termos da legislação em vigor.

§ 3º A higienização de caixas d`água, cisternas e similares devem

ser realizadas a cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário.

Subseção II Do leite

Art. 16. O leite empregado na produção de queijos artesanais deverá

ser proveniente de propriedade ou posse rural nos termos do art. 6.º desta

Lei e seus incisos.

Art. 17. Em situações de assentamento familiar ou agrupamento de

produtores, a critério do órgão de controle sanitário competente, admitir-se-á

o compartilhamento da queijeira para o processamento de leite produzido

em outras propriedades, desde que o responsável pela queijeira assuma a

responsabilidade pela qualidade do leite processado e do queijo artesanal

produzido e que os rebanhos apresentem Certificado de Propriedade Livre de

Brucelose e Tuberculose homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária

e Abastecimento - Mapa, ou seja, controlado para brucelose e tuberculose

por órgão estadual de defesa sanitária animal, em conformidade com o art.

6.º da Lei Federal nº 13.860 , de 18 de julho de 2019, e legislação aplicável. CAPÍTULO III

DO REGISTRO

Art. 18. Para a produção de queijos artesanais, o estabelecimento

deverá ter registro emitido pelo órgão de inspeção do Estado do Ceará ou do

município em que o empreendimento estiver devidamente instalado.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por registro o ato autorizativo

que atesta que o estabelecimento foi prontamente inspecionado e atende à

legislação que disciplina a produção e a manipulação de queijos artesanais,

observando o risco sanitário, independentemente das condições jurídicas do

imóvel em que está instalado, podendo ser, inclusive, anexo à residência.

§ 2º A obtenção de registro no Sistema de Inspeção Federal - SIF

supre a necessidade de obtenção dos atos autorizativos a que se refere o

caput deste artigo.

Art. 19. A obtenção do registro na Agência de Defesa Agropecuária

do Estado do Ceará - Adagri ou em órgão estadual que vier a substituí-lo e/

ou no órgão de controle sanitário municipal está condicionada à efetivação

de cadastro.

§ 1º Para obtenção a que se refere o caput deste artigo, o produtor

ou responsável legal do estabelecimento deverá formalizar pedido,

individualmente ou por meio de associação ou cooperativa, nos termos

seguintes:

I - requerimento solicitando o registro e a inspeção;

II - apresentar o registro no CNPJ ou CPF para o agricultor familiar

e a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF para

produtor rural ou empresa;

III - apresentar documentação que ateste as condições sanitárias dos

animais, sobretudo os que vão dar origem à matéria-prima a ser utilizada no

processamento artesanal do queijo;

IV - apresentar a planta baixa ou croqui do estabelecimento;

V - apresentar o alvará de funcionamento expedido pelo órgão público

municipal competente onde se localiza o estabelecimento;

VI - apresentar a licença expedida pelo órgão ou pela entidade dotada

de competência para o exercício de poder de polícia em matéria ambiental,

conforme previsto na legislação vigente;

VII - apresentar a documentação fornecida por profissional técnico

legalmente habilitado, contendo análises: física, química e microbiológica

da água de abastecimento da unidade de produção, entre outros documentos

pertinentes e exigidos pela legislação em vigor.

§ 2º Nos casos de necessidade de adequação sanitária da queijeira,

deverá ser firmado termo de compromisso fornecido pelo órgão de controle

sanitário do Estado ou Serviço de Inspeção Municipal e assinado pelo

representante legal do estabelecimento, com vistas ao cumprimento, no prazo

definido, das exigências desta Lei e de seus regulamentos. CAPÍTULO IV

DA COMERCIALIZAÇÃO

Seção I Da embalagem

Art. 20. Os queijos artesanais deverão ter, na peça ou na embalagem,

o nome da sua tipificação ou variedade, o número do registro, o nome do

município de origem e as datas de fabricação e validade, respeitada a legislação

federal vigente.

Parágrafo único. Os queijos de manteiga produzidos em tachos de

inox, bem como os que utilizam água e soro fermento, desde que atendam às

outras especificidades de produção, deverão ser identificados como "QUEIJO

TIPO DE MANTEIGA".

Art. 21. O órgão de inspeção no qual esteja registrada a queijeira

disponibilizará instruções detalhadas para a confecção do rótulo para queijos

artesanais embalados.

Art. 22. O transporte de queijos artesanais será realizado em caixa

ou depósito fechado, livrando-os do contato com fatores contaminantes,

garantindo a sua integridade. O uso da refrigeração no transporte dos produtos

artesanais é obrigatório.

Parágrafo único. O acondicionamento para transporte do queijo

artesanal não embalado será realizado em caixa ou tubo plástico, de fibra de

vidro ou similar, com tampa ou vedação e de uso exclusivo para o produto.

Seção II Dos exames laboratoriais

Art. 23. Serão realizados exames laboratoriais de rotina para atestar

a qualidade do produto final.

§ 1º Os exames a que se refere o caput deste artigo terão sua

frequência determinada pelo órgão de inspeção competente, e as amostras para

as análises especificadas deverão ser coletadas exclusivamente nas queijeiras.

§ 2º Constatada a não conformidade nos exames de rotina, o órgão

competente poderá exigir novos exames às expensas do produtor e/ou queijeira,

sem prejuízo de serem adotados outros procedimentos pertinentes. CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24. A inspeção e a fiscalização sanitária da produção do queijo arte - sanal serão realizadas periodicamente pelo órgão de inspeção competente,

visando assegurar o cumprimento das exigências desta Lei e dos demais

dispositivos legais aplicáveis à espécie.

Art. 25. As ações de fiscalização na unidade de produção de queijo

artesanal deverão ter natureza prioritariamente orientadora, de acordo com

Art. 2º , parágrafo único, da Lei Federal nº 13.860 /2019 e a legislação

sanitária em vigor, possuindo linguagem acessível ao produtor de queijo

ou responsável.

§ 1º O auto de infração apenas poderá ser lavrado pela autoridade compe - tente a partir da segunda visita em diante, após a orientação da fiscali - zação devidamente comprovada, exceto quando o ato importe em ação ou

omissão dolosa, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de notifi - cação escrita ao produtor ou responsável pela produção e comercialização

do produto.

Seção I Das penalidades

Art. 26. A ocorrência de descumprimento ao disposto nesta Lei e na

legislação pertinente acarretarão, isoladas ou cumulativamente, as seguintes

sanções:

I - advertência, nos casos de primeira infração, em que não se

configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente de natureza

higiênico-sanitária, devendo a situação ser regularizada no prazo estabelecido

pela fiscalização;

II - multa, fixada em resolução, nos casos não compreendidos no

inciso anterior;

III - apreensão das matérias-primas, dos produtos, dos subprodutos

e dos derivados do leite, adulterados ou que não apresentarem condições

higiênico - sanitárias adequadas ao fim a que se destinam;

IV - suspensão das atividades do estabelecimento, quando causarem

risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de o proprietário

ou responsável dificultar a ação fiscalizatória ou reincidência do inciso I e/

ou II deste artigo;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, na hipótese

de adulteração ou falsificação de produto ou de inexistência de condições

higiênico-sanitárias que permitam o funcionamento de estabelecimento;

VI - cancelamento do registro quando o motivo da interdição, prevista

no inciso anterior, não for sanado.

Art. 27. A unidade de produção de queijo e manteiga artesanais e/ou o

produtor de queijo responderão criminalmente, conforme a legislação em vigor,

pelos danos causados à saúde pública, caso se comprove ação ou omissão

delituosa no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários,

físico-químicos e microbiológicos, a adição indevida de produtos químicos

e biológicos e o uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagens,

conservação, transporte e comercialização, independentemente das sanções

administrativas previstas em lei e a obrigação de reparar os danos causados. CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Para o desenvolvimento da produção e comercialização de

queijos artesanais, o Estado do Ceará e/ou o município, diretamente ou por

meio de convênios, consórcio público e outros instrumentos congêneres,

poderá implementar e adotar, observados o planejamento e a previsão

orçamentária, mecanismos que promovam:

I - adequação sanitária e melhoria do rebanho bovino destinado à

produção de queijos e manteigas artesanais;

II - qualificação técnica e educação sanitária do produtor e

comerciante de queijo e manteigas artesanais;

III - apoio financeiro e incentivo à adequação sanitária dos

estabelecimentos de produção;

IV - facilitação ao acesso ao crédito para financiamentos destinados

à melhoria do rebanho, da gestão e dos processos de produção de queijos e

manteigas artesanais;

V - organização de rede laboratorial adequada às demandas da

produção de queijos e manteigas artesanais;

VI - pesquisa e desenvolvimento tecnológico, voltados para o

aprimoramento dos processos de produção e comercialização de queijos e

manteigas artesanais;

VII - estímulo às práticas associativistas e cooperativistas no âmbito

da produção e comercialização de queijos e manteigas artesanais;

VIII - campanhas informativas voltadas para o consumidor de queijos

e manteigas artesanais;

IX - respeito e conhecimento do patrimônio cultural e gastronômico

do Ceará, salvaguardando o fazer tradicional e a memória coletiva como um

fator de desenvolvimento local.

Parágrafo único. O Estado do Ceará poderá desenvolver iniciativas

com a finalidade de sensibilizar as comunidades locais, os governos e as

autoridades municipais para defender e valorizar as riquezas do patrimônio

cultural alimentar do Estado e as razões da necessidade de sua preservação.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO DE QUEIJOS E MANTEIGAS ARTESANAIS

Seção I

Dos processos de produção

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Seção II

Das queijeiras

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Seção III

Dos insumos

Subseção I

Da água

Art. 15

Subseção II

Do leite

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Seção I

Da embalagem

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Seção II

Dos exames laboratoriais

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 2

Seção I

Das penalidades

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.