Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.386/2021

INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA DE APOIO E FOMENTO AO SETOR DE EVENTOS PARA FAZER FRENTE ÀS ADVERSIDADES OCASIONADAS À RESPECTIVA ATIVIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 17.386, 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA DE APOIO E FOMENTO AO SETOR DE EVENTOS PARA FAZER FRENTE ÀS ADVERSIDADES OCASIONADAS À RESPECTIVA ATIVIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Como política pública de apoio e fomento ao setor de eventos com atuação no Estado do Ceará, fica o Poder Executivo autorizado, após a liberação da atividade de eventos, a isentar ou a dispensar, por 6 (seis) meses, o pagamento de taxas ou outras retribuições devidas em decorrência do uso, para fins de eventos, de espaços em equipamentos públicos estaduais.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá a empresa ou o profissional do setor, comprovando a sua condição, solicitar o uso do espaço diretamente ao órgão ou à entidade estadual a que vinculado o equipamento público.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.