Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.388/2021

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CARGO, A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI Nº 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

LEI Nº 17.388, 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CARGO, A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI Nº 14.582 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A carreira de Segurança Penitenciária, disciplinada na Lei nº 14.582 , de 21 de dezembro de 2009, passa a denominar-se, nos termos do art. 188-B, da Constituição do Estado , carreira de Polícia Penal.

Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, os cargos ou as funções de Agente Penitenciário, integrantes da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP passam à denominação de Policial Penal.

Art. 2º A remuneração do ocupante do cargo ou da função de Policial Penal, a que se refere o art. 1.º desta Lei, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Fica estabelecido auxílio-alimentação no valor de R$ 259,57 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago mensalmente e de forma linear aos ocupantes do cargo estadual de Policial Penal.

Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação a que se refere o caput deste artigo será atualizado conforme os índices de revisão geral remuneratória dos servidores públicos estaduais, aplicando-se, quanto às condições de recebimento, o disposto na Lei nº 15.173 , de 22 de junho de 2012, com exceção do art. 6.º da referida Lei.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos a que se refere seu art. 1.º, bem como à pensão deles decorrentes, desde que regido o benefício pela paridade constitucional.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18812/2024 de 20/05/2024

Lei Ordinária nº 18269/2022 de 16/12/2022

Lei Ordinária nº 17494/2021 de 25/05/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14582/2009 de //