Lei Ordinária nº 17.389/2021
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DEVIDO AO OCUPANTE DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ, E ALTERA A LEI Nº 14.218, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.
LEI Nº 17.389, 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DEVIDO AO OCUPANTE DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ, E ALTERA A LEI Nº 14.218 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio devido aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil, pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ passa a vigorar conforme disposto no Anexo I da Lei nº 14.218 , de 14 de outubro de 2008, com a redação conferida por esta Lei, observado o art 144,
§ 9.º, da Constituição Federal, e o art. 183 da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Anexo I da Lei nº 14.218 , de 14 de outubro de 2008, fica alterado nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A Lei nº 14.218 , de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º..
Parágrafo único. Fica estabelecida a diferença vencimental de 16% (dezesseis por cento) entre as classes do cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.
..
Art. 9º .
§ 1º Serão considerados habilitados a concorrer à promoção os servidores que preencherem, cumulativamente, as condições do art. 13 desta Lei e que não incorrerem em algumas das situações previstas no art. 17 e, no caso de promoção por merecimento, nas do art. 21.
§ 2º O número de Delegados de Polícia Civil a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de servidores habilitados da classe imediatamente inferior, arredondando-se para o número inteiro subsequente se obtido resultado fracionado da referida operação.
§ 3º Definido o número de servidores a serem promovidos nos termos do
§ 2º, deste artigo, 70% (setenta por cento) do quantitativo será destinado à promoção por merecimento, e os outros 30% (trinta por cento) à promoção por antiguidade.
§ 4º Na hipótese do
§ 3.º, ocorrendo fração, será arredondado para o número inteiro subsequente o quantitativo atribuído ao merecimento e para o número inteiro antecedente o quantitativo referente à antiguidade.
§ 5º O servidor que, por 2 (duas) vezes, figurar fora do limite previsto no
§ 2.º deste artigo será promovido na promoção seguinte, independentemente do percentual estabelecido no referido dispositivo, observados, neste caso, os requisitos do art. 13 desta Lei.
Art. 11. A promoção ocorrerá anualmente e será efetivada até o dia 21 de abril, assegurados os direitos e as vantagens dela decorrentes a partir de 1.º de janeiro de cada ano.
Art. 12. O setor de recursos humanos providenciará:
I - o encaminhamento ao presidente da Comissão Especial de Promoção da ficha funcional dos servidores e demais documentos que possibilitem aferição do atendimento dos requisitos necessários à ascensão funcional, inclusive quanto ao disposto no art. 19 desta Lei;
II - a publicação do ato de designação da Comissão Especial de Promoção dar-se-á até o 5.º dia útil do mês de novembro de cada ano;
..
Art. 13. São requisitos gerais para ascensão funcional:
I - ...
II - possuir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe atual, a ser contado a partir de 1º de janeiro do ano da última promoção; ou interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, a ser contado após aquisição da estabilidade no cargo, em se tratando de primeira promoção na carreira;
III - encontrar-se em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura organizacional da Delegacia Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS e de suas vinculadas, da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública Sistema Penitenciário - CGD e nas hipóteses do art. 29, incisos I e II, e do art. 39, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso III da Lei nº 12.124 , de 6 de julho de 1993, ou afastado para exercer as funções de dirigente máximo de entidade representativa de classe;
..
Art. 16. ...
..
I - tiver mais tempo na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará;
II - tiver mais tempo na carreira de policial civil no Estado do Ceará;
III - tiver mais tempo no serviço público em cargo efetivo;
..
Art. 21. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor:
..
III - (revogado)
IV - afastado do exercício funcional por motivo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e licença para acompanhar o cônjuge por mais de 6 (seis) meses ininterruptos durante o interstício;
..
Art. 22. ...
I - obtiver melhor pontuação no exercício das funções específicas elencadas no Boletim de Merecimento;
II - obtiver melhor pontuação nas recompensas funcionais atribuídas ao servidor no Boletim de Merecimento;
III - obtiver melhor pontuação na somatória de cursos e treinamentos profissionalizantes, vinculados à atividade policial ou à atividade administrativa desempenhada na Polícia Civil, elencados no Boletim respectivo.
..
Art. 24. Para efeito de controle de cadastro, serão apurados antiguidade e merecimento de todos os servidores, inclusive daqueles que se enquadrem na hipótese do inciso III do art. 13 desta Lei." (NR)
Art. 3º O delegado de Polícia Civil de 1.ª Classe que houver ingressado na carreira até a publicação desta Lei terá o período do estágio probatório computado na contagem do interstício previsto no inciso II do art. 13 da Lei nº 14.218 , de 14 de outubro de 2008, uma vez devidamente aprovado na avaliação respectiva.
Art. 4º No ano de 2022, serão procedidas 2 (duas) promoções na carreira de delegado de Polícia Civil, a primeira referente ao interstício de 2020 e a segunda ao interstício de 2021.
§ 1º A promoção referente ao interstício de 2020, com data-base de aferição em 21 de abril de 2021, terá efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2021, para fins exclusivamente funcionais, não remuneratórios, mantida a sua concessão no ano de 2022, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º As promoções a que se refere este artigo reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, notadamente quanto às alterações promovidas na Lei nº 14.218 , de 14 de outubro de 2008.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto a seus efeitos, inclusive financeiros, o disposto no seu art. 5.º e no Anexo Único.
Art. 6º Fica revogado o inciso III do art. 21 da Lei nº 14.218 , de 14 de outubro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 9
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 16
Art. 21
Art. 22
Art. 24
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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