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Lei Ordinária nº 17.389/2021

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DEVIDO AO OCUPANTE DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ, E ALTERA A LEI Nº 14.218, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.

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LEI Nº 17.389, 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DEVIDO AO OCUPANTE DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ, E ALTERA A LEI Nº 14.218 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio devido aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil, pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ passa a vigorar conforme disposto no Anexo I da Lei nº 14.218 , de 14 de outubro de 2008, com a redação conferida por esta Lei, observado o art 144,

§ 9.º, da Constituição Federal, e o art. 183 da Constituição do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Anexo I da Lei nº 14.218 , de 14 de outubro de 2008, fica alterado nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A Lei nº 14.218 , de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º..

Parágrafo único. Fica estabelecida a diferença vencimental de 16% (dezesseis por cento) entre as classes do cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.

..

Art. 9º .

§ 1º Serão considerados habilitados a concorrer à promoção os servidores que preencherem, cumulativamente, as condições do art. 13 desta Lei e que não incorrerem em algumas das situações previstas no art. 17 e, no caso de promoção por merecimento, nas do art. 21.

§ 2º O número de Delegados de Polícia Civil a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de servidores habilitados da classe imediatamente inferior, arredondando-se para o número inteiro subsequente se obtido resultado fracionado da referida operação.

§ 3º Definido o número de servidores a serem promovidos nos termos do

§ 2º, deste artigo, 70% (setenta por cento) do quantitativo será destinado à promoção por merecimento, e os outros 30% (trinta por cento) à promoção por antiguidade.

§ 4º Na hipótese do

§ 3.º, ocorrendo fração, será arredondado para o número inteiro subsequente o quantitativo atribuído ao merecimento e para o número inteiro antecedente o quantitativo referente à antiguidade.

§ 5º O servidor que, por 2 (duas) vezes, figurar fora do limite previsto no

§ 2.º deste artigo será promovido na promoção seguinte, independentemente do percentual estabelecido no referido dispositivo, observados, neste caso, os requisitos do art. 13 desta Lei.

Art. 11. A promoção ocorrerá anualmente e será efetivada até o dia 21 de abril, assegurados os direitos e as vantagens dela decorrentes a partir de 1.º de janeiro de cada ano.

Art. 12. O setor de recursos humanos providenciará:

I - o encaminhamento ao presidente da Comissão Especial de Promoção da ficha funcional dos servidores e demais documentos que possibilitem aferição do atendimento dos requisitos necessários à ascensão funcional, inclusive quanto ao disposto no art. 19 desta Lei;

II - a publicação do ato de designação da Comissão Especial de Promoção dar-se-á até o 5.º dia útil do mês de novembro de cada ano;

..

Art. 13. São requisitos gerais para ascensão funcional:

I - ...

II - possuir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe atual, a ser contado a partir de 1º de janeiro do ano da última promoção; ou interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, a ser contado após aquisição da estabilidade no cargo, em se tratando de primeira promoção na carreira;

III - encontrar-se em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura organizacional da Delegacia Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS e de suas vinculadas, da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública Sistema Penitenciário - CGD e nas hipóteses do art. 29, incisos I e II, e do art. 39, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso III da Lei nº 12.124 , de 6 de julho de 1993, ou afastado para exercer as funções de dirigente máximo de entidade representativa de classe;

..

Art. 16. ...

..

I - tiver mais tempo na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará;

II - tiver mais tempo na carreira de policial civil no Estado do Ceará;

III - tiver mais tempo no serviço público em cargo efetivo;

..

Art. 21. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor:

..

III - (revogado)

IV - afastado do exercício funcional por motivo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e licença para acompanhar o cônjuge por mais de 6 (seis) meses ininterruptos durante o interstício;

..

Art. 22. ...

I - obtiver melhor pontuação no exercício das funções específicas elencadas no Boletim de Merecimento;

II - obtiver melhor pontuação nas recompensas funcionais atribuídas ao servidor no Boletim de Merecimento;

III - obtiver melhor pontuação na somatória de cursos e treinamentos profissionalizantes, vinculados à atividade policial ou à atividade administrativa desempenhada na Polícia Civil, elencados no Boletim respectivo.

..

Art. 24. Para efeito de controle de cadastro, serão apurados antiguidade e merecimento de todos os servidores, inclusive daqueles que se enquadrem na hipótese do inciso III do art. 13 desta Lei." (NR)

Art. 3º O delegado de Polícia Civil de 1.ª Classe que houver ingressado na carreira até a publicação desta Lei terá o período do estágio probatório computado na contagem do interstício previsto no inciso II do art. 13 da Lei nº 14.218 , de 14 de outubro de 2008, uma vez devidamente aprovado na avaliação respectiva.

Art. 4º No ano de 2022, serão procedidas 2 (duas) promoções na carreira de delegado de Polícia Civil, a primeira referente ao interstício de 2020 e a segunda ao interstício de 2021.

§ 1º A promoção referente ao interstício de 2020, com data-base de aferição em 21 de abril de 2021, terá efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2021, para fins exclusivamente funcionais, não remuneratórios, mantida a sua concessão no ano de 2022, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º As promoções a que se refere este artigo reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, notadamente quanto às alterações promovidas na Lei nº 14.218 , de 14 de outubro de 2008.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto a seus efeitos, inclusive financeiros, o disposto no seu art. 5.º e no Anexo Único.

Art. 6º Fica revogado o inciso III do art. 21 da Lei nº 14.218 , de 14 de outubro de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 9

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 16

Art. 21

Art. 22

Art. 24

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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