Lei Ordinária nº 17.390/2021
DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ, PREVISTO NA LEI Nº 14.112, DE 12 DE MAIO DE 2008 C/C A LEI Nº 15.990, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
LEI Nº 17.390, 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ, PREVISTO NA LEI Nº 14.112 , DE 12 DE MAIO DE 2008 C/C A LEI Nº 15.990 , DE 22 DE MARÇO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a carreira e promove alterações na estrutura remuneratória de servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ e dos de seu Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, previstos, respectivamente, nas Leis nº 14.112 , de 12 de maio de 2008 e nº 15.990 , de 22 de março de 2016.
Art. 2º O subsídio dos ocupantes dos cargos de Inspetor e Escrivão da Polícia Civil, integrantes do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual passa a reger-se conforme disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 3º O subsídio dos ocupantes do cargo de Operador e Técnico de Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo APJ, passa a ser devido nos termos do Anexo II desta Lei, observado o disposto no art. 4.º da Lei nº 13.034 , de 30 de junho de 2000.
Art. 4º O art. 2.º da Lei nº 15.990 , de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual fica organizado em classes e níveis, na forma do Anexo I desta Lei, observada a seguinte progressão remuneratória:
I - diferença vencimental de 10% (dez por cento) entre classes;
II - diferença vencimental de 2% (dois por cento) entre os níveis que compõem cada classe, até o nível A-III;
III - diferença vencimental de 13% (treze por cento) entre o nível A-III e o último nível da carreira, A-IV." (NR)
Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos a que se referem seus arts. 2.º e 3.º, bem como à pensão deles decorrentes, desde que regido o respectivo benefício pela paridade constitucional.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observados, quanto aos efeitos financeiros, o disposto nos seus Anexos I e II.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15990/2016 de //
Lei Ordinária nº 14112/2008 de //
Lei Ordinária nº 13034/2000 de //