Lei Ordinária nº 17.391/2021
DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE, DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ.
LEI Nº 17.391, 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE, DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a carreira e a estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, regido pela Lei nº 16.318 , de 14 de agosto de 2017.
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 16.318 , de 14 de agosto de 2017, fica alterado nos termos e condições do Anexo Único desta Lei, o qual promove reestruturação remuneratória no âmbito do Subgrupo Atividade de Perícia Forense.
Art. 3º O parágrafo único do art. 1.º da Lei nº 16.318 , de 14 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 1º..
Parágrafo único. O Subgrupo a que se refere o caput deste artigo fica organizado em classes e níveis, garantida a diferença vencimental de 1% (um por cento) entre cada nível e de 10% (dez por cento) entre classes, à exceção do nível IV, da classe D, dos cargos de Médico Perito-Legista, Perito Criminal e Perito Legista" (NR)
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos abrangidos pelo seu art. 1.º, bem como à pensão deles decorrentes, desde que regido o benefício pela paridade constitucional.
Art. 5º O edital do concurso público para o provimento de cargos de nível superior do Subgrupo Atividade de Perícia Forense poderá, além da qualificação exigida em lei, especificar, quanto aos cargos a serem providos, áreas de concentração por especialidade, quando exigida essa providência pela natureza das atribuições desempenhadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17434/2021 de 31/03/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16318/2017 de //