Lei Ordinária nº 17.398/2021
AUTORIZA A PROMOÇÃO DE AÇÃO DE APOIO AO SETOR DE EVENTOS CONSISTENTE NA DIVULGAÇÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA INCENTIVO À R E A L I Z A Ç Ã O D E E V E N T O S CORPORATIVOS, EM MEIO VIRTUAL, NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID19, OBSERVADA A LEI ESTADUAL Nº 16.142, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
LEI Nº 17.398, 03 DE MARÇO DE 2021.
AUTORIZA A PROMOÇÃO DE AÇÃO DE APOIO AO SETOR DE EVENTOS CONSISTENTE NA DIVULGAÇÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA INCENTIVO À R E A L I Z A Ç Ã O D E E V E N T O S CORPORATIVOS, EM MEIO VIRTUAL, NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID19, OBSERVADA A LEI ESTADUAL Nº 16.142 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Como ação de apoio ao setor de eventos em função das adversidades decorrentes da pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Casa Civil, a fomentar, mediante a transferência de recursos, no valor total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a realização, em meio virtual, de eventos corporativos por empresas, entidades ou organizações com atuação no Estado do Ceará, observados os termos da Lei nº 16.142 , de 6 de dezembro de 2016.
§ 1º A escolha dos beneficiários do incentivo dar-se-á através da realização de seleção pública, da qual poderão participar pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas segundo as leis brasileiras.
§ 2º Os eventos incentivados deverão se voltar à difusão de discussões acerca de temáticas de relevância para o mercado de trabalho, de qualquer área de atuação, mediante a realização de seminários, simpósios, congressos, feiras e exposições, com intuito de capacitar e atualizar os profissionais às novas tecnologias, com foco no estudo, no compartilhamento de experiências profissionais, na sustentabilidade e no desenvolvimento de novos negócios, que propiciem avanços econômicos e significativos ao Estado do Ceará, como também na preparação do jovem para acesso ao primeiro emprego por meio do ensino de competências relevantes para o cotidiano das empresas.
§ 3º Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.