Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.399/2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÃO COMPARTILHADA ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA INTENÇÃO DE VIABILIZAR, COMO M E D I D A D E E N F R E N T A M E N T O À COVID-19, A AMPLIAÇÃO, EM HORÁRIOS DE MAIOR CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DA FROTA DE ÔNIBUS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DA CAPITAL.

LEI Nº 17.399, 03 DE MARÇO DE 2021.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÃO COMPARTILHADA ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA INTENÇÃO DE VIABILIZAR, COMO M E D I D A D E E N F R E N T A M E N T O À COVID-19, A AMPLIAÇÃO, EM HORÁRIOS DE MAIOR CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DA FROTA DE ÔNIBUS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DA CAPITAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a promover ação compartilhada entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza no sentido de viabilizar financeiramente a ampliação, em horários de maior circulação de pessoas, da frota de ônibus disponibilizada por operadores do serviço de transporte coletivo urbano da Capital, buscando-se reduzir as aglomerações nesse meio de transporte e, consequentemente, conter o avanço da pandemia da Covid-19.

§ 1º A ação compartilhada será formalizada por meio de convênio a ser firmado entre Estado e Município de Fortaleza, no qual serão previstos, além das obrigações entre as partes, os valores que ficarão a cargo de cada pactuante para atendimento dos propósitos a que faz menção o caput deste artigo.

§ 2º Os recursos que ficarão sob a responsabilidade do Estado, nos termos do convênio previsto no

§ 1.º deste artigo, serão transferidos ao Município de Fortaleza, como forma de viabilizar financeiramente o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte urbano da Capital afetados pela medida de ampliação da frota de ônibus.

§ 3º Ao Poder Executivo faculta-se a extensão da medida de que trata o caput deste artigo a outros municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza.

Art. 2º Deverão constar em local específico, no Portal da Transparência, informações relativas ao repasse financeiro efetuado pelo Estado do Ceará ao Município de Fortaleza, devendo ser discriminado o montante transferido.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17613/2021 de 12/08/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.