Lei Ordinária nº 17.454/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE D O R E G I S T R O D E V I O L Ê N C I A PRATICADA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO.
LEI Nº 17.454, 20 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE D O R E G I S T R O D E V I O L Ê N C I A PRATICADA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO.
(Autoria: Dr. Carlos Felipe e coautoria Augusta Brito, Fernanda Pessoa, Érika Amorim e Romeu Aldigueri).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O profissional de atendimento médico deve realizar o registro, no prontuário de atendimento médico, dos indícios de violência praticada contra criança e adolescente, quando identificados.
§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade contribuir para a estatística, a prevenção da violência, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial.
§ 2º Os prontuários médicos com registro de violência contra criança e adolescente deverão ser encaminhados à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e para a autoridade policial do município em que ocorreu o atendimento médico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
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