Lei Ordinária nº 17.461/2021
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO ESTADO DO CEARÁ, COM INDICAÇÃO DOS HOSPITAIS, DAS EMERGÊNCIAS E DOS POSTOS DE SAÚDE MAIS PRÓXIMOS.
LEI Nº 17.461, 06 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO ESTADO DO CEARÁ, COM INDICAÇÃO DOS HOSPITAIS, DAS EMERGÊNCIAS E DOS POSTOS DE SAÚDE MAIS PRÓXIMOS.
(Autoria: Leonardo Araújo).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFaço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado do Ceará devem afixar cartazes contendo informações sobre os hospitais, as emergências e os postos de saúde mais próximos.
§ 1º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.
§ 2º As informações a que se refere o art. 1.º correspondem aos endereços, telefones e horários de funcionamento.
§ 3º Caso a farmácia ou drogaria considere mais conveniente, poderá substituir o cartaz por letreiro eletrônico.
Art. 2º Os estabelecimentos contemplados no art.1.º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.