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Lei Ordinária nº 17.462/2021

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ÍCONE DA PÁGINA OFICIAL DO DECON-CE EM SÍTIOS ELETRÔNICOS NOS CASOS QUE INDICA.

LEI Nº 17.462, 06 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ÍCONE DA PÁGINA OFICIAL DO DECON-CE EM SÍTIOS ELETRÔNICOS NOS CASOS QUE INDICA.

(Autoria: Leonardo Araújo).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os sítios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contratos de consumo, bem como os de ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, que comercializem produtos e serviços no âmbito do Estado do Ceará ficam obrigados a inserir o ícone Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Decon/CE nos seus respectivos sites.

§ 1º O ícone do Decon/CE inserido nesses sites deve redirecionar para o link http://www.mpce.mp.br/decon/, página oficial do órgão de proteção e defesa do consumidor.

§ 2º Consideram-se obrigadas a inserir o ícone da página do Decon/CE todas as pessoas jurídicas, residentes ou estabelecidas no Ceará, cuja atividade esteja em consonância com o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Nos sítios eletrônicos, deverá estar inserido o ícone da página do Decon/CE em local de destaque e de fácil visualização, configurado no mesmo alinhamento vertical ou horizontal e na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos, com a inserção da seguinte inscrição acima desse ícone: "CLIQUE AQUI PARA RECLAMAÇÕES".

Art. 3º A inobservância da conduta descrita nesta Lei ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4º A fiscalização ao disposto nesta Lei poderá ser exercida pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mediante denúncia do consumidor interessado.

Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento desta Lei deverão ser revertidos para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e nos termos da Constituição do Estado do Ceará, em conformidade com a previsão do art. 57 da Lei Federal nº 8.078 /1990 e art. 31 da Lei Complementar nº 30 , de 26 de julho de 2002, que cria o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Decon.

Art. 6º Esta Lei não se aplica a pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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