Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.469/2021

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE E CONSCIENTIZAÇÃO AO SEDENTARISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 17.469, 06 DE MAIO DE 2021.

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE E CONSCIENTIZAÇÃO AO SEDENTARISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

(Autoria: Ap. Luiz Henrique).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado, o dia 10 de março como o Dia Estadual de Combate e Conscientização ao sedentarismo.

Art. 2º A presente Lei tem por objetivo combater o sedentarismo, que é caracterizado pela falta ou diminuição de atividades físicas, e, por outro lado, promover e incentivar práticas esportivas de promoção de saúde junto à população cearense.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.