Lei Ordinária nº 17.479/2021
ACRESCE DISPOSITIVOS ÀS LEIS Nº 16.318, DE 14 DE AGOSTO DE 2017, E Nº 15.990, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
LEI Nº 17.479, 17 DE MAIO DE 2021.
ACRESCE DISPOSITIVOS ÀS LEIS Nº 16.318 , DE 14 DE AGOSTO DE 2017, E Nº 15.990 , DE 22 DE MARÇO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 22-A à Lei nº 16.318 , de 14 de agosto de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 22-A. Os cargos de Perito Criminal, de Perito Criminal Adjunto, de Perito Legista, de Médico Perito-Legista e de Auxiliar de Perícia que, na data de publicação desta Lei, estejam vagos e situados entre a 2.ª Classe e a Classe Especial, da anterior estrutura de carreira dos referidos cargos, ficam remanejados para a Classe A, Nível I, do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, para fins de disponibilização em concursos públicos, na forma da legislação.
Parágrafo único. Excetuam-se do remanejamento os cargos vagos situados entre as classes referidas no caput deste artigo que precisarem permanecer na correspondente carreira para viabilizar a ascensão de servidores não optantes pelo enquadramento disposto nesta Lei." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 22-A à Lei nº 15.990 , de 22 de março de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 22-A. Os cargos de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil que, na data de publicação desta Lei, estejam vagos e situados entre a 2.ª Classe e a Classe Especial, da anterior estrutura de carreira dos referidos cargos, ficam remanejados para a Classe D, Nível I, do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, para fins de disponibilização em concursos públicos, na forma da legislação.
Parágrafo único. Excetuam-se do remanejamento os cargos vagos situados entre as classes referidas no caput deste artigo que precisarem permanecer na correspondente carreira para viabilizar a ascensão de servidores não optantes pelo enquadramento disposto nesta Lei." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16318/2017 de //
Lei Ordinária nº 15990/2016 de //