Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.483/2021

CRIA A SEMANA LIXO ZERO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 17.483, 17 DE MAIO DE 2021.

CRIA A SEMANA LIXO ZERO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.

(Autoria: Marcos Sobreira).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Semana Lixo Zero nas escolas públicas do Estado do Ceará.

Art. 2º A semana de que trata o art. 1.º terá por objetivo o envolvimento dos alunos com a temática Lixo Zero nas Escolas Públicas do Estado do Ceará.

Art. 3º A Semana Lixo Zero passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada anualmente no mês de outubro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.