Lei Ordinária nº 17.531/2021
AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO ESPECIAL DE DOMÍNIO E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL ESPECÍFICO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL QUE SE ENCONTRA NA POSSE OU DETENÇÃO DE TERCEIROS.
LEI Nº 17.531, 15 DE JUNHO DE 2021.
AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO ESPECIAL DE DOMÍNIO E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL ESPECÍFICO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL QUE SE ENCONTRA NA POSSE OU DETENÇÃO DE TERCEIROS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos desta LEI, autorizado a proceder à regularização especial de domínio e à regularização fundiária de imóvel do patrimônio do Estado do Ceará, situado no Município de Fortim, conforme especificado no Anexo Único desta LEI.
Parágrafo único. Para a regularização, será promovido o desmembramento da matrícula do imóvel referido no caput deste artigo, individualizando as posses.
Art. 2º Para os fins desta LEI, poderá o Poder Executivo, por meio do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, proceder à regularização especial de domínio dos imóveis a que se refere o art. 1.º, desde que haja:
I - comprovação da boa-fé do interessado;
II - legitimidade na posse ou detenção dos bens a serem regularizados por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
III - apresentação de documento público ou particular translativo da propriedade, posse ou detenção.
§ 1º Para obter a regularização, deverá o interessado ressarcir o Estado do Ceará nos seguintes termos:
I - no caso de detentores de 2 (dois) a 4 (quatro) imóveis, o ressarcimento dar-se á pelo valor histórico da terra nua, desde que as respectivas áreas apresentem algum tipo de exploração e seu somatório não ultrapasse o módulo fiscal da região, conforme levantamento técnico do IDACE;
II - no caso de detentores de mais de 4 (quatro) imóveis, o ressarcimento ocorrerá pelo preço de mercado da terra nua, também segundo levantamento técnico do IDACE.
§ 2º Atendido o disposto neste artigo, será emitido pelo IDACE ao interessado título de domínio referente aos imóveis.
Art. 3º O Poder Executivo, ainda para os fins desta LEI, e
considerando a realidade local, poderá, por meio do IDACE, realizar a regularização fundiária em benefício de interessados que, cumulativamente:
I - sejam detentores de um só imóvel, dentre aqueles referidos no art. 1.º desta LEI, cuja área não poderá ultrapassar o módulo fiscal da região;
II - residam, de forma permanente, no imóvel.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a LEI Estadual nº 12.731 , de 24 de setembro de 1997.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 34413/2021 de 24/11/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12731/1997 de //