Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.537/2021

FICA INSTITUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, E DECLARADA COMO FESTEJO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL E TURÍSTICA DO ESTADO A FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO EM MORADA NOVA.

LEI Nº 17.537, 24 DE JUNHO DE 2021.

FICA INSTITUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, E DECLARADA COMO FESTEJO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL E TURÍSTICA DO ESTADO A FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO EM MORADA NOVA.

(Autoria: Delegado Cavalcante coautoria Leonardo Pinheiro).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como Festejo de destacada relevância histórico-cultural e turística do Estado do Ceará a Festa do Divino Espírito Santo em Morada Nova.

Art. 2º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, a Festa do Divino Espírito Santo em Morada Nova, a ser comemorada, anualmente, no domingo de Pentecostes, 50 (cinquenta) dias depois do domingo de Páscoa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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