Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.547/2021

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA ROTA DAS FALÉSIAS COMO CIRCUITO TURÍSTICO DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 17.547, 29 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA ROTA DAS FALÉSIAS COMO CIRCUITO TURÍSTICO DO ESTADO DO CEARÁ

(Autoria: Acrísio Sena).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota das Falésias como circuito turístico do Estado do Ceará, abrangendo os Municípios de Eusébio, Aquiraz, Pindoretama, Cascavel, Beberibe, Fortim, Aracati e Icapuí.

Art. 2º A Rota das Falésias reunirá roteiros de lazer, esportivo, gastronômico, ecológico, histórico, cultural e de aventura.

Art. 3º A criação da Rota das Falésias tem por finalidade estimular o turismo na região com a geração de emprego e renda e incentivar o desenvolvimento local e a realização de eventos de turismo e de negócios.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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