Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.555/2021

INSTITUI A CAMPANHA JUNHO VIOLETA EM ALUSÃO AO DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA.

LEI Nº 17.555, 07 DE JULHO DE 2021.

INSTITUI A CAMPANHA JUNHO VIOLETA EM ALUSÃO AO DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA.

(Autoria: Antônio Granja).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Ceará a Campanha Junho Violeta, a ser realizada anualmente, durante o mês de junho, com o objetivo de desenvolver ações de mobilização, sensibilização e conscientização da população sobre todos os tipos de violência contra as pessoas idosas.

Parágrafo único. A Campanha Junho Violeta terá como símbolo um laço de cor violeta.

Art. 2º A Campanha Junho Violeta passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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