Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.559/2021

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LEI Nº 17.559, 14 DE JULHO DE 2021.

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DISPÕE SOBRE MEDIDA DE CONTENÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam postergados, para o próximo exercício, a implantação em folha e os consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoções ou progressões referentes ao interstício compreendido entre 1.º de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 2º A documentação comprobatória exigida para fins de progressão ou promoção, de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 17.091 , de 18 de novembro de 2019, referente ao interstício a que se refere o art. 1.º desta Lei, deverá ser apresentada ao Departamento de Gestão de Pessoas até o dia 30 de setembro de 2021.

Parágrafo único. O resultado final da avaliação de desempenho relativa ao ano de 2021 deverá ser publicado até o dia 30 de dezembro de 2021.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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