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Lei Ordinária nº 17.572/2021

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "CEARÁ EDUCA MAIS", CONSISTENTE EM AÇÕES DESTINADAS À

LEI Nº 17.572, 22 DE JULHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "CEARÁ EDUCA MAIS", CONSISTENTE EM AÇÕES DESTINADAS À

ESTRUTURAÇÃO, AO DESENVOLVIMENTO E À IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE GESTÃO NO

ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, OBJETIVANDO O APRIMORAMENTO

E O FORTALECIMENTO DO PROCESSO DE APRENDIZAGEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa "Ceará Educa Mais", consistente em ações por meio das quais o Estado, no cumprimento de suas

responsabilidades constitucionais dispostas no art. 211,

§ 3.º, da Constituição Federal , desenvolverá ações voltadas à estruturação, ao desenvolvimento e

à implementação de estratégias de gestão no âmbito da rede pública estadual de ensino, visando ao fortalecimento e ao aprimoramento da aprendizagem

dos estudantes de forma articulada com a educação em tempo integral e com a educação profissional e tecnológica, com foco na inovação educacional e na

superação dos desafios com vistas a promover as transformações necessárias à educação.

Parágrafo único. Constitui objetivo específico do Programa de que trata este artigo a elevação do desempenho acadêmico dos alunos do ensino

fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, buscando a aquisição dos níveis de proficiência adequados a cada série/ano e também o desenvolvimento

das competências socioemocionais necessárias à formação integral dos estudantes.

Art. 2º Integram o Programa "Ceará Educa Mais" as seguintes ações, acompanhadas dos seus respectivos objetivos:

I - Superintendência Escolar: desenvolver, de modo dinâmico, estratégias de acompanhamento e monitoramento à gestão escolar, com foco no

aperfeiçoamento pedagógico e na melhoria da aprendizagem dos estudantes;

II - Professor Aprendiz: incentivar professores da rede a colaborarem com o Programa, em caráter especial, na produção de material didáticopedagógico, na formação e no desenvolvimento contínuo de outros professores e na publicação de suas experiências e reflexões;

III - Avaliação Externa do Ensino Médio: ampliar o Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE, buscando a

operacionalização de avaliações externas anuais, dos anos iniciais e finais do ensino fundamental da rede pública de ensino e dos alunos do ensino médio,

para acompanhamento do progresso acadêmico de cada aluno, de forma a orientar ações de melhoria a serem implementadas pelos estabelecimentos de

ensino, pelos professores e pelos próprios alunos;

IV - Avaliação Diagnóstica: verificar se os estudantes apresentam as habilidades e os pré-requisitos para a obtenção do conhecimento em cada etapa de

ensino e também ofertar aos professores dados e relatórios que os ajudem a refletir sobre as causas das dificuldades, ofertando sugestões pedagógicas por meio

de material estruturado, a exemplo dos cards que compõem o repositório do Sistema Online de Avaliação, Suporte e Acompanhamento Educacional - Sisedu;

V - Articulação do Ensino Médio à Educação Profissional: oferta da educação profissional integral e integrada ao ensino médio por meio de

cursos técnicos que atendam arranjos produtivos locais do Estado em articulação com outras setoriais, possibilitando a formação de jovens aprendizes e

disponibilizando cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC por meio de programas federais, estágios não remunerados e qualificação profissional no

âmbito da educação de jovens e adultos;

VI - Política de Ensino Médio em Tempo Integral: adequar progressivamente as escolas em funcionamento ou que vierem a ser criadas para a oferta

de Ensino Médio em Tempo Integral, com 45 (quarenta e cinco) ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, tendo como principais finalidades a formação integral

dos jovens cearenses e o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação - PNE e do Plano Estadual de Educação - PEE, observados os termos da

Lei nº 16.287 , de 20 de julho de 2017;

VII - Ceará Científico: incentivar e apoiar várias ações em educação científica, de forma que estudantes e professores se envolvam no desenvolvimento

de projetos/pesquisas no cotidiano escolar e na participação de eventos científicos e culturais, entendendo a prática da pesquisa como um princípio pedagógico

e metodológico de troca e de produção de conhecimento;

VIII - Professor Diretor de Turma - PPDT: contribuir para a construção de uma escola que eduque a razão e a emoção, proporcionando uma educação

integral, tendo como premissa a personalização na interação com os estudantes e as famílias, contribuindo para a garantia da permanência escolar, do sucesso

acadêmico e da formação para a cidadania;

IX - Competências Socioemocionais: mobilizar e preparar os profissionais da educação, com o apoio dos psicólogos educacionais, para desenvolverem

atitudes e habilidades que fortalecem a capacidade de regular emoções, alcançar objetivos, demonstrar empatia, manter relações sociais positivas e tomar

decisões de maneira responsável, impactando tanto no desempenho escolar quanto na preparação para a complexidade da vida;

X - ENEM, Chego Junto, Chego Bem!: mobilizar e preparar os estudantes da 3.ª ano do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos - EJA

para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), promovendo diversas atividades ao longo do ano, ofertadas em 7 (sete) etapas: documentação, isenção

da taxa, inscrição, motivação, preparação, #Enemvou2dias e ingresso no ensino superior;

XI - Protagonismo Estudantil: desenvolver ações efetivas que estimulem a aprendizagem e complementem a formação escolar que fomentem a

constituição de representações estudantis e instâncias democráticas no âmbito dos estabelecimentos de ensino bem como a motivação para a tomada de

iniciativas, a descoberta de habilidades, talentos e construção de suas identidades juvenis;

XII - Educação Inclusiva: desenvolver políticas públicas educacionais orientadas pelo princípio da equidade, respeito às diferenças e pela garantia

de direitos para pessoas com deficiência, pessoas privadas de liberdade, para crianças, jovens e adultos indígenas, camponeses e quilombolas, apoiando ainda

as escolas na abordagem dos temas integradores relacionados à educação em direitos humanos, bem como às relações étnico-raciais;

XIII - Educação Complementar: ampliar a jornada para atendimento aos estudantes do ensino médio da rede pública estadual por meio dos Centros

Cearenses de Idiomas, criados pela Lei nº 16.455 , de 19 de dezembro de 2017, visando à oferta de cursos de Línguas Estrangeiras Modernas;

XIV - Foco na Aprendizagem: reafirmar o foco do trabalho pedagógico no ensino e na aprendizagem dos estudantes, por meio da avaliação

diagnóstica e formativa, articulada ao uso de material estruturado para os estudantes e formação de professores, pautada nas seguintes premissas: equidade,

descentralização e articulação curricular;

XV - Fortalecimento da Atuação dos Coordenadores Escolares - FACE: promover um diálogo institucional sistêmico com os coordenadores escolares,

na perspectiva de apoiarem competentemente a formação e o desenvolvimento dos professores, com vistas a consolidar uma visão compartilhada de educação,

de resultados e de procedimentos operacionais que se alinham com os princípios e as iniciativas da Secretaria da Educação do Ceará;

XVI - Escola Espaço de Reflexão: mobilizar as escolas públicas estaduais na promoção do debate que tem como horizonte a formação crítica e

reflexiva dos estudantes acerca de temáticas que respeitem as diferenças, desenvolvendo com a comunidade escolar planos de prevenção às diversas expressões

de violência doméstica e familiar, identificadas no ambiente escolar e considerem, sobretudo, os direitos humanos em uma sociedade plural e democrática;

XVII - Educação Híbrida: preparar os estabelecimentos de ensino, com o apoio do Agente de Gestão da Inovação Educacional - AGI, para a

transformação educacional impulsionada pela cibercultura que impulsiona a educação para novas e diferentes formas de ensinar e aprender, combinando

tempos e espaços individuais e grupais, presenciais e digitais, mesclando o aprendizado presencial com o aprendizado a distância, utilizando-se métodos

e estratégias de ensino e aprendizagem que contribuem para estimular o aprendizado, com foco no combate à desigualdade, fomentando a colaboração e o

alinhamento da rede e a formação dos profissionais da educação para que desenvolvam neles mesmos e nos alunos as competências e habilidades necessárias

para a educação mediada pelas TDICs;

XVIII - Ceará Educa Mais: Conectividade: garantir condições de acesso às atividades remotas de aprendizagem, disponibilizando suportes tecnológicos

como tablets e chips para os alunos da rede pública de ensino estadual, disponibilizando notebook para professores da rede, com vistas a apoiá-los na utilização

de metodologias mediadas pelo uso das TDICs, e adquirindo kits multimídia para os estabelecimentos de ensino, visando assessorar a gravação, transmissão

e criação de conteúdos, aulas ou eventos;

XIX - Formação Docente e Educação a Distância: apoiar a inovação e a modernização do processo de ensino e aprendizagem, fomentado pela formação docente ofertada sistematicamente à rede de escolas públicas estaduais, com o apoio das Credes/Sefor e das escolas públicas municipais por meio

do regime de colaboração;

XX - Nem 1 Aluno Fora da Escola: reinserir, acompanhar e ofertar atendimento qualificado, mediante "Busca Ativa Escolar", aos estudantes que

deixaram a escola ou com perfil de infrequência e de abandono escolar;

XXI - EJA + Qualificação Profissional: atender, por meio da educação de jovens e adultos, público que, por diversos motivos, não concluiu a

escolarização básica na idade devida, com o objetivo de contribuir para a implementação da política da EJA articulada à qualificação profissional, comprometida

com a inclusão e garantia do direito à "aprendizagem ao longo da vida";

XXII - Incentivo à Valorização e ao Desenvolvimento Profissional Docente: ofertar programas de mestrado e de doutorado, por meio de parcerias

com instituições de ensino superior, com o objetivo de proporcionar qualificação dos professores efetivos da rede pública estadual com exercício da docência

na educação básica, fomentando competências e habilidades de modo que sejam capazes de redimensionar suas práticas docentes, tendo a pesquisa como

eixo orientador da ação-reflexão-ação no seu campo de atuação;

XXIII - Incentivo à Valorização e ao Desenvolvimento por meio de Eventos Científicos e Pedagógicos: oportunizar aos docentes a participação no

Seminário "DoCEntes" enquanto espaço de participação e diálogo, de caráter acadêmico e publicação acadêmica por meio da Revista "DoCEntes", objetivando

disseminar conhecimentos, dar visibilidade aos avanços científicos, conferir propriedade intelectual aos achados, preservar a memória educacional, com

função social e política, a partir das publicações das experiências;

XXIV - Ler o Mundo Lendo Livros - criar bibliotecas em todas as escolas públicas estaduais e/ou ampliar e atualizar acervos já existentes, com a

criação de programas de incentivo à leitura, administrados por equipes constituídas de professores e alunos;

XXV - Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido: orientar práticas educacionais e pedagógicas emancipatórias, ancoradas na

realidade local,

considerando as dimensões social, cultural, econômica, ambiental e política, para contribuir com o desenvolvimento sustentável do semiárido,

a promoção da equidade e igualdade étnico-racial e a formação de uma cultura de paz, sobretudo mediante o fomento à consolidação e criação de escolas do

campo, indígenas e quilombolas, bem como a celebração de parcerias com Escolas Família Agrícola.

§ 1º Decreto do Poder Executivo estabelecerá as condições necessárias aos estabelecimentos de ensino para fins de qualificação nos termos do

inciso VI deste artigo.

§ 2º As ações previstas neste artigo terão seus instrumentos de atuação bem como a forma e as condições para desenvolvimento regulamentadas em

decreto do Poder Executivo, o qual também estabelecerá as regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.

§ 3º Sempre que possível, as ações do Programa "Ceará Educa Mais" serão estendidas aos alunos dos anos iniciais e finais do ensino fundamental

da rede pública estadual de ensino, bem como aos alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino, por meio da celebração de acordo de

cooperação.

§ 4º Haverá ações para suprimir injustiças, omissões, sofrimentos, preconceitos, violências e bullying para com mulheres, lésbicas, gays, bissexuais,

transexuais, queer, intersexuais, assexuais, obesos, negros, indígenas, religiosos, quilombolas e ciganos. A escola não terá interferência sobre a sexualidade

de seus alunos.

Art. 3º Para maior agilidade e eficiência às atividades desenvolvidas no âmbito do Programa"Ceará Educa Mais", fica a Secretaria da Educação do

Estado - Seduc autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com universidades públicas e seus institutos ou suas fundações universitárias

de pesquisa e pós-graduação e ainda com instituições de fomento à pesquisa.

Parágrafo único. No âmbito e para os fins de execução das ações do Programa, poderá a Seduc, na forma da legislação, conceder bolsa de pesquisa,

inovação ou extensão tecnológica a pesquisadores e professores do ensino superior e médio, servidores públicos ou não, com o objetivo de realizar pesquisas,

desenvolver tecnologias e materiais instrucionais e ministrar treinamentos e capacitações.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc, que serão suplementadas, se

necessário, na forma da legislação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº 14.190 , de 30 de julho de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO