Lei Ordinária nº 17.577/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DAS COMPANHIAS AÉREAS NOS CASOS DE ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS OU PRETERIÇÃO NO EMBARQUE EM TODOS OS AEROPORTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 17.577, 2 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DAS COMPANHIAS AÉREAS NOS CASOS DE ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS OU PRETERIÇÃO NO EMBARQUE EM TODOS OS AEROPORTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
(Autoria: Audic Mota).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória, nos aeroportos públicos ou privados que recebam voos comerciais, no Estado do Ceará, a afixação de placas informativas sobre os direitos do usuário na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, ou na preterição no embarque.
§ 1º As placas de que trata esta Lei serão de fácil visualização e leitura para o público e deverão conter os direitos dos usuários, enumerados pela Resolução nº 141, de 9 de março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
§ 2º Cabe à administração dos aeroportos referidos no caput a responsabilidade pela instalação e manutenção das placas para os fins desta Lei.
Art. 2º As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 3º Cabe aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização no cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 4º Os casos omissos desta Lei serão sanados pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.078 , de 1990, e nas demais legislações correlatas.
Art. 5º Esta Lei atende ao disposto no art. 18 da Resolução nº 141, de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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